TJPB - 0803600-69.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:52
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO FRANCA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-69.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo diploma processual é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, sobretudo em razão da informação narrada na petição inicial de que o IMÓVEL foi entregue em 20 de outubro de 2023 e que não houve qualquer sinal de infiltração até março de 2024.
Ademais, entendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, verifica-se que foi expedida carta de citação e, assim, em sua defesa a parte promovida deverá se manifestar sobre as alegações iniciais.
Decorrido o prazo e citação, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
Associe-se ao processo n. 0801195-60.2025.8.15.0731 Int.
CABEDELO, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:27
Outras Decisões
-
01/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-69.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus .
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juizo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Nesse contexto, segundo a regra inserta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm ademais,direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. ‘dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de(STJ.
REsp 1060462/SP, Primeiropobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.Turma, Relator: Min.
Teori Albino Zavascki, DJe: 17/02/2009).
Todavia, tal regra poderá ser afastada, caso haja indícios de que a a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesses casos, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, indeferir o benefício requerido ou deferir parcialmente, o que deve ser precedido de intimação da parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão (artigo 98. §2º, do Novo Código de Processo Civil).
Nesse contexto, vislumbro que a parte autora não possui renda compatível com a sua inserção no conceito de hipossuficiência, e consequentemente com a concessão integral do benefício postulado, eis que a sua remuneração é superior a 10 salarios minimos, alem do que possui bens e direitos Todavia, tendo colacionado aos autos documentos demonstrando os elevados gastos , em razão do que concedo o desconto de 90% das custas iniciais, com parcelamento em 2 vezes Intime-se para antecipação da primeira parcela em 15 dias e, antecipada, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inciial.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO AUGUSTO FRANCA BATISTA - CPF: *44.***.*67-06 (AUTOR).
-
17/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral] Vistos Por economia processual, mais uma vez intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Cabedelo, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801878-24.2025.8.15.0141
Francisco Andrade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 15:41
Processo nº 0820416-22.2024.8.15.0001
Termo - Pu - Poliuretanos LTDA
Karmelia Industria e Comercio de Calcado...
Advogado: Jucie Ferreira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 10:28
Processo nº 0801138-40.2016.8.15.0381
Maria do Carmo Rodrigues
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2016 16:08
Processo nº 0802268-40.2025.8.15.2001
Manuella Rocha Moury Fernandes Barros e ...
Estado da Paraiba
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:07
Processo nº 0826955-07.2024.8.15.0000
Calheiros Pinheiro Sociedade Individual ...
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Advogado: Maria Carolyne Falconery Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 08:41