TJPB - 0801138-40.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:34
Juntada de RPV
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29/08/2025 11:30
Juntada de RPV
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Telefones: (83) 3216-1440/ (83) 3216-1581, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0801138-40.2016.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc. 1.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente de id 33554125 e não questionado pelo executado, conforme petição de id 104756849, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Expeça-se RPV para pagamento do valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Para tanto, expeça-se minuta de RPV e depois intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias.
Com impugnação, corrija-se e adote-se o mesmo procedimentos.
Sem impugnação, encaminhe-se para assinatura.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro, conforme determinação anterior, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 05 dias).
Assim, intimem-se as partes desta decisão, também de sequestro, imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Passada em julgado esta decisão, realizado o sequestro e intimada a fazenda no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC), expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:57
Outras Decisões
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08/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 02:00
Processo Desarquivado
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03/01/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:02
Determinado o arquivamento
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25/05/2022 23:29
Conclusos para despacho
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25/05/2022 23:29
Transitado em Julgado em 0801138-40.2016.8.15.0381
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02/06/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2020 15:50
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2020 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 11/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:22
Conclusos para despacho
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28/11/2018 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 27/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 25/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2018 12:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/10/2017 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB em 20/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 00:20
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 12/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2017 12:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2016 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2016 16:08
Conclusos para decisão
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30/11/2016 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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