TJPB - 0801326-07.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-07.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado do presente feito.
Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CICERO SAMUEL FILHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CICERO SAMUEL FILHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801326-07.2024.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Cícero Samuel Filho ADVOGADOS: Flauber José Dantas dos Santos Carneiro - OAB/PB 23.221 e outros APELADA: Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A ADVOGADOS: Daniel Gerber - OAB/RS: 39.879 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou a inexistência do contrato celebrado com a promovida; determinou a abstenção de novos descontos na conta do autor; condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram rateados, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de contratação inexistente é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica, o que não se verifica no presente caso. 4.
A simples cobrança indevida, sem publicidade, negativação do nome ou repercussão lesiva à esfera íntima do consumidor, constitui mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral indenizável. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual afasta a reparação civil por dano moral quando não há demonstração de abalo concreto e relevante à dignidade do ofendido. 6.
A ausência de provas de que a cobrança indevida tenha extrapolado os limites do razoável impede o reconhecimento do direito à compensação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes, ampla divulgação ou outros elementos que evidenciem violação à dignidade da pessoa, não configura dano moral indenizável. 2.
A reparação por dano moral exige prova de abalo real aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a demonstração de aborrecimento ou incômodo comum à vida em sociedade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 11; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178 e 179; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJPB, ApCiv nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, ApCiv nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 35354806) interposta por Cícero Samuel Filho, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, proposta em face da Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (sic) (destaques originais) (ID 35354805).
Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 35354806).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 35354771).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 35354808).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição (ID 35354771).
Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário do apelante e da devolução, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas.
Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral, foi devolvido a este Tribunal.
Pois bem.
O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil da demandada de indenizar a parte autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade da recorrente, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana.
Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol.
III, p. 85). (sem destaques no original).
Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação.
Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Relação de consumo.
Abertura de conta para percepção de salário.
Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta.
Ausência de comprovação da contratação.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral não configurado na espécie.
Descontos realizados por mais de 01 (um) ano.
Desprovimento do apelo. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024).
Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. 3.
Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade, em relação ao demandante, nos moldes da sentença recorrida. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:22
Conhecido o recurso de CICERO SAMUEL FILHO - CPF: *39.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 05:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO SAMUEL FILHO - CPF: *39.***.*49-15 (APELANTE).
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11/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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