TJPB - 0844225-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE, TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando a existência de vícios na sentença de id.114245665.
Alega a embargante ter ocorrido omissão quanto à natureza do contrato, sustentando que se trata de plano coletivo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação dos índices da ANS destinados a planos individuais/familiares; omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais, defendendo que somente poderiam incidir a partir da sentença ou do trânsito em julgado; contradição no valor arbitrado a título de danos morais, por considerar a quantia excessiva e desproporcional e necessidade de fixação de honorários advocatícios por equidade ou em percentual reduzido, diante da baixa complexidade da causa.
Em sua manifestação, o embargado Ranieri Maia de Albuquerque e TECNOCELL Assistência Técnica em Telefonia Celular LTDA - ME alegou que não há omissão quanto à natureza do contrato, pois a sentença reconheceu de forma fundamentada a falsidade do caráter coletivo do plano, aplicando corretamente o CDC e os índices da ANS; os juros de mora foram fixados em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição; o valor dos danos morais é proporcional e adequado e a fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC.
Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos, com eventual condenação da embargante por embargos protelatórios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se à revisão de contrato de plano de saúde, em que o autor alegou abusividade de reajustes, nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento e ocorrência de danos morais.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a natureza individual/familiar do contrato (falso coletivo), declarar nula a cláusula de aviso prévio, substituir os reajustes aplicados pela ré pelos índices da ANS, condenar à devolução simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixando honorários em 15%.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa a alegada omissão quanto à natureza do contrato foi devidamente enfrentada na sentença, que explicou a configuração de “falso coletivo” e justificou a aplicação dos índices da ANS.
O inconformismo da embargante não autoriza o uso dos embargos.
Sobre os juros de mora, a decisão foi clara ao fixá-los desde a citação, em consonância com a jurisprudência aplicável a hipóteses de responsabilidade contratual, inexistindo omissão ou contradição.
O quantum indenizatório foi expressamente fundamentado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A irresignação da embargante revela apenas tentativa de rediscutir mérito.
Quanto aos honorários, a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, não cabendo revisão em sede de embargos.
Portanto, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que a sentença se mostra suficientemente fundamentada e livre dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho integralmente a decisão embargada, advertindo a embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:01
Juntada de
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2025 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:32
Juntada de
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844225-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pendente a análise do pedido de assitência judiciária.
Considerando os documentos anexados id 77536833, bem como ser a autora optante do simples, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão, pelo prazo e 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
24/05/2025 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:13
Juntada de
-
19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 90474497.
INTIME-SE a reclamada para em 15 dias, improrrogáveis, anexar aos autos planilha detalhando e indicado todos os reajustes, inclusive os anuais e por idade, aplicados aos planos de saúde contratado pelo promovente desde a contratação.
Após, INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2024 18:52
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por ser documento necessário ao deslinde da lide e à formação do convencimento deste Juízo, INTIME-SE a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha detalhando e indicado todos os reajustes, inclusive os anuais e por idade, aplicados aos planos de saúde contratado pelo promovente desde a contratação.
Após, INTIME-SE o promovente para manifestar-se sobre os documentos anexados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:45
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RANIERI MAIA DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:56
Decorrido prazo de TECNOCELL ASSISTENCIA TECNICA EM TELEFONIA CELULAR LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844225-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:01
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0844225-89.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 2.
Consta nos autos comprovante de residência do promovente na cidade de Campina Grande.
Intime-se o autor para em igual prazo juntar aos autos comprovante de residência na cidade de João Pessoa/PB P.
I.
João Pessoa, 14 de agosto de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2023 18:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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