TJPB - 0803897-13.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:23
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 00:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2025 00:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS JANUARIO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS JANUARIO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:34
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0803897-13.2023.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Allianz Seguro S.A ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB/PE 21.678 APELADO: Josenildo dos Santos Januário ADVOGADOS: Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599, Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043 e Matheus Ferreira Silva OAB/PB 23.385 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de relação contratual e condenou a restituição de valores cobrados indevidamente, além de reparação por danos morais.
A sentença de origem condenou a apelante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional é quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor, ou trienal/ânuo, conforme alegado pelo apelante; (ii) estabelecer se os danos morais fixados devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação envolve prestação de serviços financeiros e a jurisprudência do STJ prevê esse prazo em casos de defeito no serviço. 4.
A prescrição trienal e ânua é afastada, pois não se trata de seguro, mas de uma relação consumerista envolvendo prestação de serviços financeiros. 5.
O ônus da prova recai sobre a apelante, que não demonstrou a existência de contratação válida, justificando a devolução dos valores cobrados de forma indevida. 6.
A devolução em dobro é mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se aplicando a exceção de engano justificável. 7.
O valor dos danos morais deve ser afastado, pois tal fato, por si só, não é gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para pretensão de reparação de danos causados por defeito no serviço bancário. 2.
A repetição de indébito em dobro se justifica quando há cobrança indevida e não se comprova engano justificável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 29.11.2021; TJPB, Apelação Cível 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 31.01.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Allianz Seguros S.A, em face da sentença proferida pela Juiz da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenizatória, proposta por Josenildo dos Santos Januário, com o dispositivo assim redigido (Id. 35103482): [...] “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento do Contrato de seguro, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” [...] Em suas razões, a parte apelante alega a prescrição ânua e trienal, bem como defende que os descontos foram devidos, não devendo serem restituídos, assim como pede o chamamento ao processo da corretora (Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A) e Banco (Bradesco).
Subsidiariamente, solicita que a indenização por danos morais seja julgado improcedente, caso contrário, seja minorado o quantum a um patamar condizente, evitando enriquecimento sem causa.
Contrarrazões (ID. 35103491).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Adianto que rejeito as prejudiciais e dou provimento parcial ao apelo, pelas razões que serão em seguida aduzidas.
DAS QUESTÕES OBSTATIVAS Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar arguida nas razões de apelação. - Da Prescrição Inicialmente, urge afirmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 297: STJ - Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo e, constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Assim, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” – Improcedência – Prescrição – Irresignação da parte autora – Art.27, CDC – Pretensão fulminada pela prescrição – Manutenção da sentença – Honorários advocatícios recursais – Desprovimento. - Em se tratando de relação consumerista, na qual se discute a restituição de valores cobrados supostamente de forma indevida, por prêmio de seguro que o recorrente alega não ter contratado, havendo discussão sobre a prestação defeituosa do serviço, incide o art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal. - Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro é a data da última parcela. - Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art.85, §11 do CPC, para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. (0800373-13.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS.
APELO DESPROVIDO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (0803511-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023). (grifamos) Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (0804711-06.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023). (grifamos).
No caso concreto, tem-se que o último desconto foi efetuado em 14/05/2020 (ID 35103467), de modo que o ajuizamento da ação em 13/11/2023 se revela tempestiva, devendo ser rejeitada a prejudicial. - Da Prescrição Trienal A prescrição trienal não deve ser acolhida.
Em primeiro lugar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço prestado, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (grifo nosso) Nesse sentido o entendimento desta E.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB, 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos, referentes ao caso em análise, tiveram fim no ano 2020 (ID 35103467), tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2023.
Além do mais, a matéria tratada no presente caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cada novo desconto renova-se o início da prescrição, de modo que afasto a prejudicial de mérito. - Da necessidade de chamamento ao processo dos responsáveis pela corretagem.
Registro que não merece guarida a narrativa deduzida pelo apelante.
Isto porque, na inicial, a parte autora postula o ressarcimento dos valores referentes a descontos abusivos no contrato firmado com a promovida, e o argumento desta de não ter responsabilidade pelos fatos discorridos na exordial adentra o próprio mérito da demanda, que será analisado quando da prolação da sentença.
Outrossim, a mera qualidade de estipulante na firma dos seguros não desonera a promovida até porque a relação entabulada entre as partes envolve a apresentação de contratos (vide lide originária) pela promovida nos quais não se reconhece a validade, não demonstrada seja naquela oportunidade seja nestes autos relação jurídica que ultrapasse os limites da relação entre segurado e seguradora, observado ainda que em se tratando de relação consumerista tal medida se afigura completamente descabida segundo a dicção do art. 88, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO DUPLA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL.
CASO CONCRETO. 1.
Legitimidade passiva do GBOEX, porquanto houve contratação conjunta de pecúlio para a hipótese de morte e seguro para o caso de invalidez permanente ou morte por acidente.
Todos os papéis relativos à contratação foram emitidos pelo demandado GBOEX, também responsável pela cobrança das contribuições, em valor único mensal.
Aplicação da Teoria da Aparência. 2.
Dever de cobertura decorrente de morte acidental, assim reconhecida pela seguradora em virtude de acidente doméstico que gerou a internação hospitalar e consequente morte do segurado. 3.
Pedido de cobertura securitária por morte natural que não foi objeto do pedido inicial.
Impossibilidade de a causa mortis do segurado receber duas classificações. 4.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se que o segurado contratou plano de pecúlio e, concomitantemente, seguro por morte acidental.
Hipótese em que a ocorrência de morte acidental gera o pagamento em dobro do valor do pecúlio.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*47-88, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018) Ademais, a teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação.
Nesse diapasão, o consumidor é atraído pelo nome da empresa, que se beneficia do negócio e sua legitimidade decorre da aplicação da teoria da aparência.
Portanto, deve-se atentar ao disposto nos artigos 3º e 7º, parágrafo único do Código do Consumidor. - Do Mérito O juízo de admissibilidade já foi feito, logo após o relatório.
Conforme relatado, os pedidos autorais foram julgados procedentes.
A apelada ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da inexistência de contratação de seguro relacionado à conta bancária, mantida junto ao apelante, para fins de recebimento de proventos.
E, nesse toar, vislumbro que a presente lide envolve pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da cobrança indevida de contrato de seguro não celebrado, diretamente da conta salário da promovente, ora apelada.
Inicialmente, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 297: STJ - Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Extrai-se dos autos que a parte apelada sofreu indevido desconto em sua conta, encargos denominados “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”, sem que jamais houvesse firmado contrato respectivo.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe ao apelante demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a sociedade empresária, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já, no artigo 4º, caput, o dito Diploma Consumerista deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima (ora apelada).
A contratação atacada de fato não fora realizada validamente, tendo em vista que realizada sem qualquer tipo de segurança albergada, sem nem mesmo haver tal instrumento contratual em depósito na instituição financeira insurgente.
Destaco, por oportuno, que se o banco alega não haver nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, caberia, ao menos, juntar o contrato supostamente válido, devidamente assinado pela apelada, conforme as formalidades legais exigidas, o que não ocorreu na hipótese.
Nesses termos, o banco não se desincumbiu quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Forte em tais razões, há de se manter o entendimento que reconhece a ilicitude da sua cobrança, e, por conseguinte, a necessidade de sua devolução.
Constatada a ocorrência de ilicitude pendente de reparação, é direito da apelada ver declarada a inexistência de quaisquer débitos atinentes à aludida operação, bem como de obter a restituição de todos os valores indevidamente descontados da sua conta benefício, conforme determinado na sentença vergastada.
Por sua vez, o art. 6º, III da mencionada norma principiológica explicita que, entre outros: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - “São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]” Analisando as provas que instruem os autos, verifica-se que foi descontado na conta bancária da apelada, os valores questionados nos autos (ID 35103467).
Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Há, todavia, como visto na leitura do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
Quanto a repetição de indébito, o STJ no julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, adotou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (paragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
No caso em testilha, foi reconhecido que os descontos foram indevidos, face à ausência de comprovação válida de contratação destes, por vontade livre, pela parte consumidora/apelada.
A propósito do tema, o verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é de uma clareza meridiana, ao determinar que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse mesmo diapasão, a eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, (TEMA 466), firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira/apelada, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias.
Deveria a instituição financeira, antes de autorizar os descontos em conta corrente de consumidor sem tomar todas as cautelas devidas e necessárias para conferência da existência e regularidade da contratação, especialmente, a vontade concreta do contratante, tendo em vista que há legítima expectativa do consumidor que haja segurança quanto ao seu dinheiro depositado em tal conta bancária, sendo evidente, neste caso, o defeito no serviço bancário em questão.
Destarte, como o banco não comprovou a regular contratação que gerou os descontos nos proventos da parte autora, caracterizado está o ato ilícito.
Em razão disso, deve ser decretada a declaração de inexistência do pacto e, consequentemente, a ordem de devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cumprindo destacar que, em casos análogos, esta Corte de Justiça já proclamou que essa repetição deve ser em dobro (prevista no art. 42, CDC), por se mostrar injustificável o desconto em proventos, relativo a contrato não celebrado, ante a ausência de engano justificável.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022). (grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO POR AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
COBRANÇAS QUE SE CONFIRMAM INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, E EM DOBRO, NA FORMA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de cartão de crédito pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJPB, 0801268-89.2022.8.15.0261, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em ausência de impugnação específica da sentença, quando se verifica que a parte apelante apresenta argumentos fáticos e jurídicos contrários à conclusão judicial. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (TJ/PB.
Apelação Cível n.º 0827920-21.2020.8.15.0001.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 4ª Câmara Especializada Cível.
Unanimidade.
Data da Publicação: 24/05/2022). (grifou-se) Nesse contexto, caberia ao banco comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade.
Portanto, na condição de fornecedor de serviços, o banco apelado deveria ter sido mais diligente, empregando medidas eficientes, de forma a evitar os efeitos de condutas fraudulentas ou de eventuais erros no seu sistema.
No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de seguro, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
O valor debitado da conta bancária da consumidora (R$87,78), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.
Nesse sentido vem decidindo esta Colenda Segunda Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Dessa forma, tenho que são indevidos à autora os valores a título de danos morais estabelecidos na sentença primeva.
O valor da condenação do banco em danos materiais deve sofrer a incidência de juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado conheça do apelo e lhe REJEITE as preliminares e DÊ PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a condenação do banco quanto aos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que os mesmos já foram arbitrados em primeiro grau no percentual máximo. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000803-62.2015.8.15.0131
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Francisco das Chagas Gomes da Silva
Advogado: Wanderley da Silva Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2015 00:00
Processo nº 0805781-04.2024.8.15.0141
Daniel Linhares
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Josefran Alves Filgueiras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 15:40
Processo nº 0806992-36.2024.8.15.0251
Francisco de Assis Alves de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 21:35
Processo nº 0806992-36.2024.8.15.0251
Francisco de Assis Alves de Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:47
Processo nº 0808395-68.2024.8.15.0371
Christianne Nogueira Donato Formiga
Maria Salete Nogueira Donato
Advogado: Hyago Pires Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 15:43