TJPB - 0806992-36.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0806992-36.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias (OAB CE30348-A) EMBARGADO: Francisco de Assis Alves de Souza ADVOGADA: Nilza Medeiros Pereira (OAB PB21862-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta em contrato bancário.
A parte embargante sustenta omissão quanto à preclusão lógica e temporal da prova pericial requerida tardiamente pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegada preclusão temporal e lógica da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, à luz do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
A decisão embargada analisou expressamente a questão da necessidade de perícia grafotécnica, tendo reconhecido a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da impugnação da assinatura e da ausência de análise da prova requerida. 5.
A alegação de preclusão não configura omissão a ser sanada, pois foi implicitamente afastada ao se reconhecer a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 10 do CPC. 6.
A pretensão da parte embargante, portanto, consiste em obter nova apreciação do mérito da controvérsia, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura omissão no acórdão que, ao reconhecer nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afasta, ainda que implicitamente, a tese de preclusão lógica e temporal da produção de prova pericial grafotécnica. 2.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão embargada é inadequada e enseja sua rejeição. 3.
A decisão que reconhece a necessidade de produção de prova pericial diante de impugnação específica da assinatura está devidamente fundamentada e não viola os arts. 9º, 10, 231 e 507 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 231 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13.02.2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Panamericano S/A (Id. 34233411), desafiando decisão monocrática que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada a perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta em contrato bancário. (Id. 33749581).
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões substanciais no acórdão proferido, alegando que: “A r. sentença embargada deixou de apreciar omissão relevante quanto à ocorrência de preclusão lógica e temporal no tocante à produção da prova pericial grafotécnica, requerida tardiamente pela parte autora.” Enfatiza ainda que: “Conforme certificado nos autos (ID 33664148), a parte autora não apresentou réplica à contestação e, portanto, não impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado pelo Banco PAN.
Ademais, em manifestação datada de 18/09/2024 (ID 33664151), a própria parte autora reconheceu o desinteresse probatório, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide com base nos pedidos iniciais, o que configura renúncia tácita à produção de provas.
Entretanto, posteriormente, em 20/09/2024 e 30/09/2024 (IDs 33664152 e 33664153), a autora passou a requerer, intempestivamente, a produção de prova pericial grafotécnica, o que, além de violar a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), configura nítida preclusão lógica e temporal, nos termos dos arts. 9º, 10, 231 e 507 do CPC. “ Por conseguinte, requer que, uma vez sanadas as omissões, seja reformado o acórdão embargado, reconhecendo-se o direito pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões (ID. 35066154). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência de preclusão lógica e temporal no tocante à produção da prova pericial grafotécnica, requerida tardiamente pela parte autora.
Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.
Na decisão monocrática embargada (id. 33749581), a hipótese sub examine, restou devidamente analisada, assim dispondo: […] “É de se ressaltar que, para a declaração de nulidade de uma sentença, necessária se faz a comprovação do prejuízo suportado pela parte, o que realmente fora vislumbrado nos autos, visto que o Magistrado de primeiro grau, ao tempo em que decidiu pelo julgamento antecipado da lide, nada falou sobre a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, fundamentou a improcedência da ação no fato de que, na visão daquele juízo, a prova cabal de que foi a autora quem contraiu os empréstimos ora questionados encontra-se nos contratos assinados pelas partes, bem como nos comprovantes de transferência eletrônica dos valores contratados (Id’s 33664156, 33664157, 33664155 e 33664144).
Ocorre que, na peça de impugnação à contestação, a autora rechaçou a assinatura aposta nos contratos supostamente realizados entre as partes, afirmando que a falsificação é grosseira e, por isso, a necessidade de realização de prova pericial (Id. 33664152).
Dessa forma, ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, vislumbro que a juntada, pela instituição financeira, dos contratos firmados entre as partes, devidamente assinados pela contratante, é condição para provar a anuência do requerente quanto à cobrança dos débitos questionados, sendo, portanto, essencial ao deslinde de causas, como da espécie, a realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato for impugnada.” [...] À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que a decisão monocrática concluiu, de forma acertada, pela nulidade da sentença.
A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça.
DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 05:53
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:34
Determinada diligência
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16/09/2024 06:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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