TJPB - 0800576-04.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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24/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIELLY SANTOS JACINTO PATRICIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIELLY SANTOS JACINTO PATRICIO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:33
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800576-04.2022.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB SP178033-A) APELADO: Adrielly Santos Jacinto Patrício ADVOGADO: Roan Marques da Silva (OAB PB26081-A) Ementa: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença determinou o cancelamento da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta de Serviços”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores debitados nos cinco anos anteriores à ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços” configura prática abusiva diante da suposta ausência de contratação; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários.
Contudo, essa vedação não se aplica quando há adesão expressa a pacote de serviços adicionais e a utilização da conta como conta corrente comum. 4.
A instituição financeira comprova a contratação voluntária do pacote “Bradesco Expresso 4” mediante apresentação do Termo de Adesão devidamente assinado pela autora, o que afasta a tese de ausência de consentimento e de falha na prestação do serviço. 5.
A cobrança se mostra regular, não havendo violação ao dever de informação ou qualquer ato ilícito que configure danos morais ou enseje restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a cobrança de tarifa bancária é lícita quando comprovada a contratação expressa e a utilização da conta para além do simples recebimento de salário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária decorrente de pacote de serviços é lícita quando há contratação expressa e utilização da conta como corrente comum, ainda que a conta receba salário. 2.
A comprovação documental da adesão ao serviço afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a caracterização de dano moral indenizável. 3.
Não se configura prática abusiva a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços” quando a instituição financeira demonstra o exercício regular de direito e o cumprimento do dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803677-38.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 25.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0804204-36.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 10.02.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800576-04.2022.8.15.0031, ajuizada por Adrielly Santos Jacinto Patrício, nos termos do dispositivo a seguir (Id. 35037071): [...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, bem como suspender os descontos vincendos em sua conta-corrente relativos ao seguro em discussão; c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. [...] Em suas razões recursais (ID 35037081), a parte promovida alega a legalidade da cobrança, tendo em vista que o termo de adesão encontra-se anexados e devidamente assinado pela parte promovente.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso(ID 35037088).
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente ajuizou a presente Ação aduzindo ser cliente da instituição financeira recorrente, na qual recebe o seu salário, alega, contudo, que estaria sendo debitado de sua conta, mensalmente, valores referentes a serviços não contratados (“Cesta de Serviços”).
Por essa razão, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como, pela restituição do indébito em dobro e, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais.
Os pleitos foram atendidos pelo magistrado de primeiro grau, ensejando a interposição do presente recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços, nomeadas, no caso em análise, de “Cesta de Serviços”, que vem sendo lançada sobre a conta mantida pela parte autora junto à instituição financeira recorrente.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar as disposições da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impondo restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. [...] No entanto, compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços impugnados, ao anexar aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços: Bradesco Expresso 4, documento devidamente assinado pela autora, conforme extrai-se dos autos (ID. 19982559).
Depreende-se, ainda, que a conta, espontaneamente, aberta pela parte autora disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário.
Dessarte, conforme restou demonstrado, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento.
Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente os autos, constato que a instituição financeira promovida juntou ao processo o “termo de adesão às cestas de serviços”, devidamente assinado pela promovente, no qual se encontra previsto o débito em conta-corrente da tarifa questionada, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pela consumidora (ID 17803047 - Pág. 1/3). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.” (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). - Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pela demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. (0800554-21.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA.
ASSINATURA DO CONTRATO.
PROVAS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor faz adesão a pacote de serviços, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovada nos autos a assinatura do contrato de serviços bancários tarifados, bem como a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0803677-38.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). (grifamos).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA-SALÁRIO.
SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA/APELADA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RECLAMANTE AOS SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
CUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC).
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, tem-se que a instituição financeira promovida/apelada apresentou na contestação o contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, demonstrando a regularidade da pactuação e, por conseguinte, cobrança dos valores referentes às tarifas de manutenção/movimentação de conta corrente. 2.
Nesse contexto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como, que agiu no exercício regular do seu direito.
Logo, inexistindo ato ilícito por parte do réu, a manutenção da sentença e a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Apelo desprovido. (0804204-36.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023) Diante disso, entendo que a sentença deve ser reformada, ante o reconhecimento da legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira recorrente, como comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, devendo recair integralmente sobre a parte promovente e fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:20
Juntada de despacho
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18/08/2023 13:37
Baixa Definitiva
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18/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:27
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIELLY SANTOS JACINTO PATRICIO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ADRIELLY SANTOS JACINTO PATRICIO em 30/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de cota
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26/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:15
Não conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE)
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22/03/2023 23:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 08:41
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 07:41
Recebidos os autos
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27/02/2023 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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