TJPB - 0833919-13.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA TORQUATO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833919-13.2024.8.15.0001 [Curatela] AUTOR: JOSEFA TORQUATO FERREIRA REU: ERISVALDO FERREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE CURATELA.
PERÍCIA.
NÃO COMPARECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Visto, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR por JOSEFA TORQUATO FERREIRA, na qualidade de mãe de ERISVALDO FERREIRA DE ALMEIDA, com pedido de curatela provisória, sob a alegação de que o filho é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), além de deficiência auditiva, caracterizada pela perda auditiva bilateral (CID 10: H90.3), estando impossibilitada de reger sua vida civil.
Em sede liminar, foi deferida a curatela provisória à autora, nos termos da decisão de ID 106959117, e lavrado o termo respectivo (ID 106975842).
Determinou-se, ainda, a realização de perícia médica a ser promovida pela Secretaria Municipal de Saúde de Aroeiras/PB (ID 107079661), tendo o juízo estabelecido quesitos periciais e oficiado a autoridade de saúde competente para agendamento e execução do exame.
Não obstante tais determinações, houve ausência injustificada do interditando à perícia designada (ID 108543517), sendo oportunizado à parte autora justificar a ausência e manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 108550022, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido Verifica-se, nos autos, a ausência de interesse processual por parte da autora, uma vez que deixou de promover os atos que lhe competia, mesmo após regularmente intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda.
Intimada especificamente para informar se ainda possuía interesse na ação, permaneceu silente.
Tendo em vista que o processo jurisdicional se instaura por provocação da parte autora, é imprescindível a sua atuação diligente ao longo da marcha processual.
O desinteresse, manifestado pelo não comparecimento injustificado e pela ausência de manifestação, evidencia o abandono da causa e inviabiliza o prosseguimento do feito.
Nas ações de curatela, a produção de prova pericial médica judicial é essencial para a formação do convencimento do magistrado quanto à alegada incapacidade do interditando.
No presente caso, foi regularmente designada perícia médica, contudo, a parte autora deixou de comparecer à data agendada, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Dessa forma, restou configurada a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a não realização da perícia compromete a análise do mérito da demanda, impedindo o regular prosseguimento do feito.
Ademais, o comportamento omissivo da parte autora, ao desatender ao chamado judicial, confirma o abandono do processo, o que autoriza sua extinção sem resolução do mérito, especialmente diante da constatação de que o processo não pode perdurar indefinidamente à mercê da vontade da parte promovente.
Destaca-se, por fim, que a intimação eletrônica foi realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, sendo considerada pessoal e suficiente para a ciência da parte cadastrada no sistema, dispensando o envio por outros meios.
Assim, considerando o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, revogo a tutela de urgência inicialmente concedida e, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil Pátrio, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 01:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSEFA TORQUATO FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:43
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:31
Juntada de informação
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSEFA TORQUATO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:51
Juntada de informação
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03/02/2025 14:25
Juntada de informação
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03/02/2025 14:21
Juntada de Ofício
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31/01/2025 10:31
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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31/01/2025 09:59
Nomeado curador
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30/01/2025 21:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
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21/11/2024 20:47
Declarada incompetência
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01/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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