TJPB - 0803151-19.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0803151-19.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzimar Garcia, já qualificado.
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, bem como a multa não ocorreu intimação pessoal, e era excessiva Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido.
Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção.
Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 10.026,71, atualizados até setembro de 2024, sem analisar o valor da multa no tocante as astreintes.
Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material.
Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 10.026,71 (dez mil, e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução, todavia sem cobrança tendo em vista que na fase de conhecimento foi fixado no teto do juizado Expeça(m)-se alvará(s) da R$ 10.026,71 depositada judicialmente na forma Covid (lembrando que já ocorreu pagamento do valor incontroverso que deverá ser abatido), facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data digital.
José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 11:10
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 11:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoa Grande.
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19/06/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:29
Juntada de Alvará
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06/05/2024 08:21
Juntada de Alvará
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06/05/2024 08:20
Juntada de Alvará
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:01
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2022 13:41
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2022 00:54
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 16/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2021 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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