TJPB - 0813250-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de cota
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:10
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0813250-02.2025.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Do que consta nos autos associados de nº 0817524-09.2025.8.15.0001, verifico que foram opostos embargos à execução fiscal pela executada, sendo estes tempestivos, ao que dispõe o art. 16, inciso I, da LEF, do depósito em garantia, cf.
ID 112288707.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea a), do Código de Processo Civil, suspendo o presente feito, e, a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento dos embargos manejados.
Ao final, com o resultado definitivo, certifique-se nos autos com a juntada das cópias necessárias, intimando as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações/ciências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817524-09.2025.8.15.0001
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0813250-02.2025.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC c/c art. 1º (in fine) da LEF, resta suprida a citação da parte executada, diante do comparecimento espontâneo.
Vejamos: “1.
Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação.
Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.911 - SP (2011/0180307-2)).
Ao teor do art. 9º, inciso I c/c art. 16, inciso I, da LEF, o depósito em dinheiro serve como a própria garantia da execução, produzindo a guia os mesmos efeitos do termo de penhora, não sendo necessária a confecção de termo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, que: “EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
O prazo para a apresentação dos embargos do devedor inicia-se a partir da primeira intimação da penhora, mesmo que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima.
Sendo assim, o prazo para os embargos do devedor não será contado da ampliação, redução ou substituição de penhora.
Precedentes citados: (Ag 302.608-RS, DJ 7/8/2000; REsp 236.685-ES, DJ 5/9/2000; REsp 152.434-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 240.682-PE, DJ 20/3/2000.
REsp 244.923-RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 16/10/2001).
Assim, intime-se a parte executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar embargos à execução, nos termos do art. 16, querendo da LEF.
Decorrido o prazo, certifique-se a distribuição dos embargos e retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimações vinculadas ao presente expediente, por via eletrônica.
Data e assinaturas digitais.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito em substituição cumulativa -
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:44
Deferido o pedido de
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22/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 20:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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22/04/2025 20:22
Deferido o pedido de
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22/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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