TJPB - 0845947-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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25/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845947-95.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
O exequente requer a realização de pesquisa via CRC-JUD para verificar se a devedora é casada e, em caso positivo, localizar bens móveis e imóveis do cônjuge.
Indefiro os pedidos.
Não cabe ao juízo a busca da certidão de casamento do executado, mas ao exequente, e a pesquisa da certidão de casamento pode ser providenciada administrativamente.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do CPC.
Nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
João Pessoa, data definida no sistema Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845947-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue declarações do IR da executada, em sigilo.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:40
Determinada diligência
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12/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 21:51
Conclusos para despacho
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26/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2023 22:05
Conclusos para despacho
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25/05/2023 22:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:38
Juntada de
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07/10/2022 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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