TJPB - 0809811-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:22
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:09
Determinada diligência
-
06/02/2025 23:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:45
Juntada de
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809811-65.2023.8.15.2001 AUTOR: R.
P.
L.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio da "não surpresa" (art. 9° e 10, CPC), intime-se a promovida, para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar documentos comprobatórios: a) do cumprimento da liminar deferida; b) das razões do cancelamento do plano de saúde da parte autora.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão, com urgência.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:40
Determinada diligência
-
01/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809811-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão judicial não são passíveis de escusas pela via escolhida pela ré de tão somente justificar a negativa do cumprimento da liminar pela suposta falta de inadimplência da parte autora.
Ora, se a parte autora está inadimplente, cabe à requerida trazer tal informação nos autos para que as providências cabíveis sejam adotadas, inclusive, para efeito de eventual ressarcimento.
No entanto, a promovida vem aos autos informar que a liminar não pode ser cumprida porque o plano de saúde do autor não está sendo pago, sem trazer aos autos prova das circunstâncias fáticas no qual ocorreu o inadimplemento, se de fato ocorreu.
Além disso, a determinação judicial não pode ser descumprida sob tal alegação, tendo em vista que a própria ré pode reativar o plano e informar nos autos todas as razões suas para pleitear a revogação da liminar, por falta de pagamento.
Fato é que a liminar foi concedida, e mantida pelo e.
TJPB, portanto, está com seus efeitos legais e jurídicos em vigência.
Somente a análise e deliberação do juízo é viável para revogá-la e não a parte ré tem a faculdade de não cumprir sob qualquer fundamento que traga nos autos.
O procedimento a ser adotado não é de oferecer escusas, e sim de cumprir a decisão e dela recorrer, seja por recurso próprio, seja pleiteando sua revogação.
Por outro lado, mencione-se, ainda, que a parte autora também não traz nenhuma informação sobre sua eventual inadimplência, mas somente afirma que a liminar não foi cumprida, havendo muita falta de esclarecimento das partes sobre tal ponto.
Destarte, intime-se com urgência a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunique a este juízo se a liminar foi cumprida, bem como informe o estado atual de seu plano de saúde, se foi desativado ou está inadimplente, e, se não está mais ativo, em como e quando se deu a desativação e também informe se foi notificado de tal atitude da operadora.
Ressalto que as informações devem vir munidas de documentos comprobatórios.
Com a manifestação, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de RAVI PONTES LUCENA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809811-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações da promovida, especialmente acerca da alegada inadimplência (ID 98971501).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por R.
P.
L. em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em petição acostada ao ID 86582663, em manifestação ao alegado cumprimento da liminar, a parte autora informa que a ré não está cumprimento a tutela concedida no processo de nº 801265-85.2023.8.15.0751 que modifica o plano de saúde do autor para um plano sem coparticipação e, por consequência, deixou o autor sem tratamento, o que implica na liminar concedida neste feito.
Pois bem.
Inicialmente, proceda-se a retificação da classe processual para procedimento comum cível, tendo em vista que não se trata de tutela antecipada antecedente, conforme consta registrado.
Em relação ao alegado descumprimento da liminar, nota-se que este se refere ao processo nº 0801265-85.2023.8.15.0751, consoante alegado pelo próprio autor, de modo que as medidas cabíveis devem ser requeridas e determinadas nos autos mencionados e não no presente feito.
Em relação ao tratamento deferido no presente feito, a parte promovida trouxe relatório de terapias acostado ao ID 86579514.
Contudo, tal relatório apresentado não se mostra atualizado, tendo em vista que a última data mencionada é janeiro de 2024.
Assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento atualizado do tratamento do autor.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:07
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0809811-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito encontra-se com indicação de guia de custas em atraso.
Contudo, da decisão proferida ao ID 72987470, observa-se o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor.
Assim, nesta oportunidade, com o intuito de sanar a inconsistência retromencionada, procedi o registro da concessão da gratuidade junto ao sistema.
Noutro norte, nota-se a alegação de descumprimento da liminar (ID 84939380).
Com o intuito de viabilizar o contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do autor.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. P. L. - CPF: *72.***.*94-82 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809811-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RAVI PONTES LUCENA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809811-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de RAVI PONTES LUCENA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de RAVI PONTES LUCENA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:15
Outras Decisões
-
12/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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