TJPB - 0802009-54.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802009-54.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., ANTONIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO ofereceu Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A.
Instados para especificarem as provas que ainda desejavam produzir, a instituição financeira requereu a colheita de depoimento pessoal da autora, além da juntada de documento.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Nosso ordenamento jurídico pátrio é composto de um arcabouço normativo rígido, perpassado por princípios necessários à sua flexibilização e amoldamento, a fim de possibilitar a eficaz subsunção aos sortidos e numerosos casos concretos.
Dentro deste contexto, o Poder Judiciário não pode se eximir da responsabilidade de aprecia-los (art. 5º, inciso XXXV da CF) com eficiência (art. 8º do CPC), porém, em todo caso, não se deve perder de vista a celeridade e efetividade processual, respeitando-se, sobretudo, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF).
Neste diapasão, com vista a conferir economicidade, celeridade, eficiência e efetividade, o juiz tem o dever, imposto pela norma (art.139, inciso III do CPC), de indeferir postulações meramente protelatórias, que não visam outra coisa, senão postergar o feito.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permite que, examinando as provas coligidas aos autos, o juiz possa decidir, fundamentadamente, a melhor solução ao conflito.
Por via de consequência, levando-se em consideração a lei, experiência profissional e convicção, o magistrado tem certa liberdade de julgar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, destinados à formulação do seu convencimento.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECHAÇADAS.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa quando o magistrado julgar a lide, por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. - O indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal não ofende o direito à ampla defesa, quando revela-se desnecessária, em razão da existência de outros elementos probatórios esclarecedores dos fatos da controvérsia. (omissis) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028611820128150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 12-04-2016) (TJ-PB - APL: 00028611820128150301 0002861-18.2012.815.0301, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, 4A CIVEL) Na espécie, a parte demandada pugna pela colheita de depoimento pessoal da autora, medida completamente despicienda, tendo em vista que, desde o começo do processo, a promovente vem sendo regularmente representada pela figura de seu advogado, através do qual tem se expressado nos autos.
Os argumentos acima apresentados não deixam dúvidas quanto ao interesse protelatório do pedido de produção probatória, de modo que é dever desta magistrada rechaçar o pleito, com arrimo no art. 139, inciso III do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova, com base no art. 139, inciso III c/c art. 370, § único, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, intime-se a promovente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o documento juntado aos autos (id. 108612196).
INTIME-SE as partes desta decisão, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, façam-se os autos concluso para sentença.
CUMPRA-SE MAMANGUAPE/B, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
18/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 11:25
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/06/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FERREIRA - CPF: *00.***.*65-34 (AUTOR).
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07/06/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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