TJPB - 0800837-17.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
29/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Município de Alagoinha-PB em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Alagoinha-PB em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-17.2023.8.15.0521 – Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTE: Município de Alagoinha-PB ADVOGADOS: Carlos Alberto Silva de Melo e Paulo Ítalo de Oliveira Vilar APELADO: Ministério Público da Paraíba Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OMISSÃO MUNICIPAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinha-PB contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, na qual se determinou a implementação de medidas estruturais e funcionais nas unidades básicas de saúde municipais.
O ente municipal alegou ausência de fundamentação da sentença e defendeu que a responsabilidade pelas ações requeridas caberia exclusivamente à União e ao Estado da Paraíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está eivada de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial de medidas estruturantes ao Município, diante da omissão administrativa na efetivação do direito fundamental à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente, enfrentando de forma clara e objetiva as preliminares e o mérito da causa, com respaldo na jurisprudência consolidada e nos elementos probatórios constantes dos autos. 4.
A fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação, sendo válida quando permite a compreensão das razões do decisório e assegura o contraditório e a ampla defesa. 5.
A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente (CF, art. 196), cuja implementação incumbe solidariamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE nº 855.178 (Tema 793). 6.
A responsabilidade solidária decorre de normas constitucionais e infraconstitucionais (CF/88 e Lei nº 8.080/90), não se tratando de solidariedade contratual nem dependente de convenção entre os entes federativos. 7.
A atuação judicial, em face de omissão estatal comprovada, visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais e não configura violação à separação dos poderes, conforme decidido pelo STF no RE nº 592.581/RS (Tema 698). 8.
Os relatórios do Inquérito Civil nº 050.2022.001129 evidenciam falhas estruturais e omissões reiteradas por parte do Município de Alagoinha-PB na execução de políticas básicas de saúde, legitimando a intervenção judicial. 9.
A alegação de limitação orçamentária (reserva do possível) não pode ser invocada genericamente para eximir o poder público do cumprimento de obrigações constitucionais essenciais, especialmente quando comprovada a negligência administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial está devidamente fundamentada quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa. 2.
Os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, inclusive quando se trata de medidas estruturais e serviços de alto custo. 3. É legítima a intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais quando demonstrada a omissão estatal, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §1º; 6º; 93, IX; 196; CC, art. 265; CPC, arts. 11 e 489; Lei nº 8.080/90, arts. 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2023 (Tema 793); STF, RE nº 592.581/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 13.05.2015 (Tema 698); STF, RE 1469479 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2024; STJ, RHC 196.064/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.04.2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinha, Id 32713608 contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800837-17.2023.8.15.0521, ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba, cuja o decisum julgou procedente a Ação Civil Pública e confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, no seguinte sentido (Id 32713603): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública e confirmo a tutela provisória anteriormente concedida, determinando que o MUNICÍPIO DE ALAGOINHA adote, em caráter definitivo, as seguintes medidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento: a) Aquisição de equipamentos necessários: Proceder à aquisição dos Hampers (coletores de roupas sujas) e demais materiais indispensáveis para a realização dos exames citológicos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município. b) Promoção de campanhas e busca ativa: Realizar campanhas locais de conscientização, incluindo “mutirões” e “Dia D” de exames citológicos, bem como promover ações de busca ativa da população-alvo, por meio de visitas domiciliares realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde. c) Capacitação de profissionais: Garantir a capacitação dos profissionais responsáveis pela coleta de exames citológicos, inserindo-os nas formações promovidas pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba ou em outras de igual eficácia. d) Envio adequado de lâminas: Assegurar o envio das lâminas de exames citológicos no prazo e forma adequados aos laboratórios responsáveis, com apresentação de relatórios que demonstrem o número de amostras servíveis e inservíveis. e) Exigência de relatórios mensais: Exigir dos laboratórios prestadores de serviços relatórios mensais contendo informações sobre as coletas realizadas, distinguindo amostras servíveis e inservíveis. f) Alimentação do SISCAN: Garantir a alimentação regular e correta dos dados dos exames citológicos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), apresentando relatórios periódicos..
Determino, ainda, que o descumprimento da obrigação de adquirir os equipamentos listados no item 1 ensejará o bloqueio de verbas públicas nas contas do município, no montante necessário à aquisição dos itens, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por fim, isento as partes do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e art. 87 da Lei n.º 8.078/1990.” Por fim, isentou as partes do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença, alegando que o juízo a quo utilizou um argumento "único e singelo" para julgar procedentes os pedidos, o que, em seu entender, violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o Município apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo singular teria se limitado a um raciocínio “único e singelo”, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a ilegitimidade do Município para suportar as obrigações impostas, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços pleiteados — por envolverem, supostamente, alto custo — incumbiria à União e ao Estado da Paraíba, conforme a repartição de competências prevista na Lei nº 8.080/90.
Invoca o princípio da legalidade e a vedação à solidariedade presumida entre os entes federativos, com base no art. 265 do Código Civil.
Alega, ainda, que a sentença extrapolou os limites da atuação jurisdicional, configurando indevida ingerência no mérito administrativo.
Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja reformada integralmente a sentença, excluindo-se as obrigações imputadas ao Município e reconhecendo-se a responsabilidade do Estado da Paraíba, com a consequente condenação do recorrido ao ônus sucumbencial.
O Ministério Público, em contrarrazões (Id 32713611), pugna pelo desprovimento do recurso.
Rechaça a alegação de nulidade da sentença, defendendo que a decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada, ainda que com redação concisa, distinguindo, com base na jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação de fundamentação sucinta.
No mérito, reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, nos termos dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, invocando precedentes jurisprudenciais em apoio à tese.
A Procuradoria de Justiça Cível, por intermédio do parecer da Dra.
Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa (Id 34951500), opinou igualmente pelo desprovimento da Apelação. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível. 1.
Da Preliminar de Ausência de Fundamentação da Sentença O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando que o juízo a quo utilizou um argumento "único e singelo" para julgar procedentes os pedidos, o que, em seu entender, violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil.
A análise da sentença (Id 32713603) evidencia que a prestação jurisdicional foi devidamente motivada, com abordagem clara e objetiva das matérias suscitadas, inclusive as preliminares constantes da contestação, como a impossibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública e a ausência de litisconsórcio passivo necessário com os demais entes federativos.
O juízo a quo enfrentou tais alegações de forma expressa e coerente, fundamentando-se na jurisprudência consolidada e nos elementos probatórios constantes dos autos.
O magistrado de primeiro grau analisou as preliminares suscitadas na contestação (impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e chamamento ao processo da União e do Estado da Paraíba), afastando-as de forma motivada.
No mérito, fundamentou a procedência do pedido com base no dever constitucional do Município de Alagoinha em assegurar o direito à saúde, na comprovação da omissão municipal por meio dos relatórios do Inquérito Civil, na aplicação imediata do direito à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É cediço que a fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art. 93, IX, da CF/88) e processual (art. 11 do CPC), essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente distinguido entre a ausência de fundamentação e a fundamentação sucinta ou concisa.
Uma decisão, ainda que breve em sua exposição, é válida se contiver os elementos essenciais que permitam compreender as razões do convencimento do julgador e se enfrentar as questões postas à sua apreciação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária.” (RHC n. 196.064/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) A sentença recorrida, embora possa ser considerada concisa em alguns pontos, não se enquadra na hipótese de ausência de fundamentação.
Ela apresenta pertinência temática e analisou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo às partes o pleno exercício do direito de recorrer.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. 2.
Do Mérito No mérito, o Município de Alagoinha-PB sustenta, em apertada síntese, que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde demandados na Ação Civil Pública, especialmente os de "alto custo", não é de sua competência, mas sim da União e do Estado da Paraíba.
Para tanto, invoca o princípio da legalidade, a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e a tese de que a solidariedade entre os entes públicos não é presumida.
Argumenta, ainda, que a decisão judicial invadiu a esfera de competência do Poder Executivo. 2.1.
Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos O Município apelante sustenta que não detém competência para implementar as medidas determinadas na sentença, sobretudo por se tratar, a seu ver, de serviços de alto custo.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico.
A saúde é direito social fundamental de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal.
O conceito de “Estado”, neste contexto, abrange, de forma inequívoca, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos responsáveis pela concretização das ações e serviços de saúde.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde.
No julgamento do RE nº 855.178, sob o regime da repercussão geral (Tema 793), firmou-se a seguinte tese: “Os entes da federação, em regime de solidariedade, são responsáveis por garantir o direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.” A descentralização administrativa prevista nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.080/90 objetiva otimizar a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), mas não exclui a responsabilidade de qualquer ente federativo pela efetivação das políticas públicas de saúde.
Ao contrário, a própria Lei Orgânica da Saúde consagra a atuação coordenada e cooperativa dos entes, o que fundamenta o regime de solidariedade jurídica.
No tocante à invocação do art. 265, do Código Civil, cumpre registrar que a solidariedade em matéria de saúde não se presume porque não decorre da vontade das partes, mas sim da Constituição Federal e de normas de direito público, sendo, portanto, imposta ex lege e reconhecida pela mais alta Corte do país.
Por fim, a tentativa de escorar-se no “princípio da reserva do possível” para justificar a inércia administrativa também não deve prevalecer.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não se pode opor restrições orçamentárias ao cumprimento de deveres fundamentais essenciais à dignidade humana, especialmente quando há prova da omissão estatal e do descumprimento de políticas públicas básicas.
O art. 5º, § 1º, da Constituição confere aplicação imediata aos direitos e garantias fundamentais, não podendo sua concretização ser postergada indefinidamente por alegações genéricas de limitação de recursos. 2.2.
Da Observância ao Princípio da Legalidade e da Intervenção do Poder Judiciário O apelante argumenta que a conduta do Município de Alagoinha-PB deve ser regida pelo princípio da legalidade, e que a sentença, ao impor obrigações que seriam de competência do Estado da Paraíba ou da União, invadiria a esfera de competência do Poder Executivo, ferindo a separação de poderes.
A intervenção do Poder Judiciário em hipóteses de omissão estatal na efetivação de direitos fundamentais não configura invasão da esfera de competência do Executivo, tampouco afronta o princípio da legalidade.
Pelo contrário, a jurisdição constitucional garante a supremacia da Constituição e protege os cidadãos contra a inércia dos Poderes Públicos.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que, em casos de omissão ou ineficácia na implementação de direitos sociais, é legítima a atuação do Judiciário para suprir a omissão do Estado e garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido, diversos precedentes da Suprema Corte corroboram essa compreensão: “O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas.
Precedentes.” (RE 1469479 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) No caso em exame, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público encontra-se amplamente lastreada em um conjunto robusto de elementos fáticos e probatórios que evidenciam, de forma inequívoca, o descumprimento pelo Município de Alagoinha do dever constitucional de assegurar o direito à saúde.
Os relatórios coligidos no bojo do Inquérito Civil nº 050.2022.001129 revelam um quadro alarmante de precariedade estrutural e funcional nas Unidades Básicas de Saúde, destacando-se a ausência de equipamentos essenciais — como os Hampers —, a baixa cobertura vacinal contra o HPV, o reduzido índice de realização de exames citopatológicos e, ainda, a omissão reiterada do ente municipal quanto à alimentação do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN).
Tais deficiências constituem provas contundentes da negligência administrativa no cumprimento de um dever constitucional.
Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário, ao determinar a implementação das providências necessárias à concretização do direito fundamental à saúde, não configura indevida intromissão na esfera de discricionariedade administrativa, tampouco vulnera o princípio da separação dos poderes.
Trata-se, antes, do exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade e de tutela dos direitos fundamentais, mormente diante da omissão estatal frente a prestações públicas mínimas e já previamente delineadas pelo ordenamento constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.581/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 698), firmou entendimento de elevada relevância constitucional ao assentar que: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.” Esse precedente, de força vinculante, confere respaldo inequívoco à atuação jurisdicional voltada à concretização de direitos fundamentais em contextos de omissão ou falência grave do Estado.
Fica, pois, superado o argumento da indevida interferência judicial nas esferas do Executivo, bem como o da reserva do possível, quando se está diante de violações evidentes à dignidade da pessoa humana, como no caso da precariedade estrutural de unidades prisionais. É precisamente nesse marco que se insere a r. sentença ora examinada, a qual se revela em plena conformidade com a tese firmada no Tema 698 do STF.
A decisão de primeiro grau se alinha à jurisprudência constitucional consolidada ao reconhecer que, diante da inércia ou da ineficiência do Poder Público em assegurar prestações mínimas e indispensáveis à proteção de direitos fundamentais — especialmente em contextos de extrema vulnerabilidade —, impõe-se, sim, a atuação do Poder Judiciário como instrumento de defesa da Constituição.
Trata-se, portanto, de legítima atuação judicial orientada não por um voluntarismo institucional, mas pela supremacia dos direitos fundamentais, cuja realização, em certos contextos, exige do Judiciário não apenas deferência, mas efetiva intervenção corretiva.
Desse modo, a sentença recorrida, ao compelir o Município de Alagoinha a adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas obrigações constitucionais em matéria de saúde pública, harmoniza-se com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, não havendo que se cogitar, portanto, de violação ao princípio da legalidade nem de invasão da esfera de competência administrativa. 3.
Conclusão Ante todo o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Cível, constata-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e plenamente alinhada com a jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, no tocante à responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde e à legitimidade da intervenção judicial para assegurar a efetividade de direitos fundamentais.
A omissão do Município de Alagoinha na adoção de ações básicas e preventivas de saúde foi inequivocamente demonstrada nos autos, sendo as medidas impostas na sentença imprescindíveis para a salvaguarda da saúde pública local. 4.
Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha. É como voto.
Conforme certidão Id 35464042.
Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
17/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de Município de Alagoinha-PB (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:23
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:30
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2025 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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