TJPB - 0805605-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de GLAUBER VIEIRA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ANNESTELA ARAUJO DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:29
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE EMBARGOS - UNIFICADO Nº DO PROCESSO: 0805605-37.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] AUTOR: GLAUBER VIEIRA ARAUJO REU: CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA, ANNESTELA ARAUJO DE CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0805605-37.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: JEANE APARECIDA RABELO TAVARES - PB22348 Advogado do(a) REU: SERGIO LUIS BITENCOURT DE SOUZA - BA59186 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
29/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GLAUBER VIEIRA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected];WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0805605-37.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] AUTOR: GLAUBER VIEIRA ARAUJO REU: CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA, ANNESTELA ARAUJO DE CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: JEANE APARECIDA RABELO TAVARES - PB22348 Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 6 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
06/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805605-37.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inadimplemento] AUTOR: GLAUBER VIEIRA ARAUJO REU: CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA, ANNESTELA ARAUJO DE CARVALHO Vistos, etc.
Alega a parte embargante a ocorrência de suposta omissão na decisão combatida, uma vez que, muito embora o autor tenha requerido em exordial que os réus adimplissem com os valores concernentes ao reparo de alguns itens que compõem ou estruturam o imóvel, também requereu que os réus adimplissem com os impostos de IPTU/2024 e TCR/2024, inadimplidos no período em que ainda estavam na posse do bem, e que totalizam a monta de R$ 1.169,23 (mil cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso na decisão, ou ainda a correção de eventual erro material.
Assim, restando comprovada a existência de quaisquer desses pontos na decisão atacada, necessária, portanto, o acolhimento do pedido.
No presente caso, assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão vergastada foi omissa no referido ponto, principalmente a considerar que o contrato firmado entre as partes dispõe tal obrigação em sua cláusula 4ª (ID nº 107162784).
E, ainda que os réus argumentem em contestação que a esposa do autor não enviou os boletos dos referidos tributos para pagamento, fato é que reconhecem que devem adimplir com tais débitos (ID nº 110529062), motivo pelo qual tenho por incontroversa tal obrigação.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração manejados, por preencherem os pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que, verificada a omissão apontada para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, e CONDENAR os réus à obrigação de pagamento do valor de R$ 1.169,23 (mil cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), referente aos tributos de IPTU/2024 e TCR/2024, inadimplidos no período em que ainda estavam na posse do bem, devidamente corrigidos pelo IPCA do IBGE, desde a data dos respectivos vencimentos, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após, façam-me conclusos os autos para julgamento.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PRUDENCIO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANNESTELA ARAUJO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/04/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 16:22
Juntada de Informações
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07/04/2025 12:13
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/04/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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