TJPB - 0814431-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
 - 
                                            
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA DE MELO NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
08/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 08/07/2025.
 - 
                                            
08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814431-38.2025.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSILDA PEREIRA DE MELO NOGUEIRA REU: 1ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em que a parte autora faleceu, conforme informação contida no mandado de Id. 113847784, assim como, diante o documento de Comprovante de Situação Cadastral no CPF. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Considerando que houve o falecimento da parte autora, bem como que se trata de direito intransmissível, tem-se que se mostra de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no 485, inciso IX, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora ELETRONICAMENTE.
Dispensada a intimação do réu.
Trânsito em julgado nessa data.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, DE IMEDIATO, sem necessidade do decurso de qualquer prazo.
Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito - 
                                            
04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 08:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
03/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA DE MELO NOGUEIRA em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 00:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
 - 
                                            
25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814431-38.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc..
Considerando a informação prestada pelo oficial de justiça na certidão retro, Intime-se a causídica para que junte aos autos, em 05 dias, a certidão de óbito da promovente, requerendo o de direito.
Com a resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito - 
                                            
17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA DE MELO NOGUEIRA em 16/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 09:07
Publicado Expediente em 09/06/2025.
 - 
                                            
10/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 05:00
Determinada diligência
 - 
                                            
04/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/06/2025 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
02/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
29/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 05:11
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA DE MELO NOGUEIRA em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/04/2025 10:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/04/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008744-16.2014.8.15.2001
Net
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Marcelo Drumond de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 16:09
Processo nº 0008744-16.2014.8.15.2001
Net
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 0841222-78.2024.8.15.0001
Antonio Lopes da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 13:09
Processo nº 0826876-05.2025.8.15.2001
Rosevalter Rodrigues Alcantara
Banco Bradesco
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 10:10
Processo nº 0811340-51.2025.8.15.2001
Eliudes Felix da Silva
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 10:19