TJPB - 0811340-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 07:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811340-51.2025.8.15.2001 AUTOR: ELIUDES FELIX DA SILVA - REU: INSS SENTENÇA Visto.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por ELIUDES FELIX DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Após análise inicial, foi determinado à parte autora, por meio de despacho (ID. 11354123), que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência de pretensão resistida perante o INSS, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo, a parte autora apresentou petição (ID. 116229851) contendo alegações genéricas, sem, contudo, trazer qualquer documento que comprovasse indeferimento administrativo ou negativa expressa do pedido formulado à autarquia previdenciária.
O artigo 129-A, II,a da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; No caso em apreço, não houve demonstração de que o autor tenha protocolado requerimento administrativo regularmente apreciado pelo INSS, tampouco de negativa formal, o que é condição indispensável para aferição do interesse de agir na via judicial.
A ausência de comprovação do indeferimento ou da omissão administrativa qualificada, especialmente após regular intimação para emendar a inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 129-A da Lei 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIUDES FELIX DA SILVA - CPF: *85.***.*97-53 (AUTOR).
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29/07/2025 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0811340-51.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou comprovação da pretensão resistida junto ao INSS.
Conforme Art. 129-A, II, a da Lei 8213/1991 o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, impende relatar que o documento juntado (id 108642160), comprova o indeferimento do benefício auxílio-doença código 31, porém o benefício pleiteado nesta lide diz respeito ao auxílio-doença acidentário, código 91, e , em relação a este, não há comprovação do indeferimento, desta feita, INTIME-SE o requerente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar ao autos documento que comprove a negativa do órgão em relação ao benefício pleiteado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485,IV) do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 29 de maio de 2025.
Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito -
18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:21
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:04
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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