TJPB - 0803183-55.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803183-55.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Genilda Soares Alves da Silva, aposentada vinculada ao regime próprio da Paraíba (PBPrev), com o objetivo de limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos, oriundos de múltiplos contratos de empréstimos consignados, aos limites legais previstos no art. 1º, §1º da Lei nº 10.820/2003.
Alega a autora que, após fornecimento de dados pessoais para contratação de um único empréstimo, outros contratos foram realizados sem sua autorização, resultando em comprometimento de praticamente toda sua renda mensal, que gira em torno de R$ 4.509,47.
Aponta que, em razão desses descontos, tem recebido valores líquidos inferiores a R$ 200,00, o que inviabiliza sua subsistência e configura manifesta violação ao limite de 35% dos rendimentos líquidos previsto na legislação federal supracitada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos estão satisfatoriamente preenchidos.
A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela autora, especialmente os contracheques juntados, que comprovam descontos mensais em montantes superiores a R$ 4.000,00, reduzindo a renda líquida disponível da aposentada a valores irrisórios.
Tal prática contraria o limite legal estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 10.820/2003, que permite consignações de até 35% dos proventos líquidos para operações de crédito e mais 5% para despesas com cartão consignado, totalizando 40% do valor líquido.
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando que os proventos da autora têm natureza alimentar e são sua única fonte de subsistência, comprometida de forma severa pelos descontos indevidos, situação que demanda pronta intervenção judicial para evitar consequências mais graves à sua dignidade e sobrevivência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, limitem os descontos incidentes nos proventos da autora ao máximo de 35% dos rendimentos líquidos, conforme previsto no art. 1º, §1º da Lei nº 10.820/2003, acrescidos de até 5% exclusivamente se houver operação de cartão de crédito consignado ativa, não podendo ultrapassar o total de 40%, com base nos valores informados na petição (ID. 113096586), até decisão final neste processo.
Intimem-se e citem-se os réus para, querendo, apresentarem suas defesas no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:29
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:26
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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