TJPB - 0800755-34.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
PROCESSO N. 0800755-34.2025.8.15.0741 [Dissolução].
REQUERENTE: SILVANA LIMA DOS SANTOS GOMES.
REQUERIDO: VALMIR DA SILVA GOMES.
DESPACHO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, verifico que há contradição na petição inicial quanto à existência de filhos menores, questão que deve ser elucidada para que se possa dar o correto encaminhamento ao feito.
Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nesse ponto.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
13/06/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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