TJPB - 0800686-34.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CAMARA DE VEREADORES DE LOGRADOURO/PB em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-34.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de medida liminar ajuizada por JOAO PAULO ALVES CAVALCANTI em face da CAMARA DE VEREADORES DE LOGRADOURO/PB.
Liminarmente foi requerido que seja determinada a imediata posse do autor no cargo de Arquivista. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o risco de dano imediato sendo necessário a formação do contraditório e de maiores elementos de convicção que serão colhidos ao longo da instrução probatória.
Nesse sentido: OBJETO DA AÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. (TJ-TO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA *02.***.*72-29) Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida pela parte autora.
Determino: 1.
Cite(m) o(s) réu(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC); 2.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 3.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Publicado e registrado, eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 00:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a CAMARA DE VEREADORES DE LOGRADOURO/PB (REU)
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13/06/2025 00:15
Determinada a citação de CAMARA DE VEREADORES DE LOGRADOURO/PB (REU)
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13/06/2025 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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