TJPB - 0806564-20.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806564-20.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
PATOS, 21 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juiz(a) de Direito em substituição -
21/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806564-20.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, devidamente qualificados, conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que é aposentada, percebendo mensalmente um salário-mínimo.
Que descobriu que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a cobrança Aspecir junto a promovida, sem que tenha estabelecido qualquer vínculo com a entidade, os quais alega serem indevidos e não autorizados.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Determinação judicial atendida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor da parte autora.
A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de descontos mensais e contínuos no benefício previdenciário da autora, conforme id. 114498422 sob a rubrica Cobrança Aspecir.
A ausência de provas, neste momento, de que houve autorização válida do requerente para tal desconto, aliada à sua alegação de desconhecimento da relação jurídica, evidencia a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a continuidade dos descontos revelam o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os valores descontados impactam diretamente no benefício da parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte promovida se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
PATOS, 18 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
20/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:15
Expedição de Carta.
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20/07/2025 15:50
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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20/07/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*15-04 (AUTOR).
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20/07/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 15:57
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:29
Determinada diligência
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12/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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