TJPB - 0800477-06.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Processo: 0800477-06.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários.
Areia, 12 de agosto de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 15:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO PROCESSO: 0800477-06.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com o artigo 308 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Areia, 17 de julho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800477-06.2025.8.15.0071 AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR – UNIAO”.
Pleiteia a suspensão imediata dos descontos, alegando não ter contratado qualquer vínculo com a primeira ré. É o relato.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora junte extratos bancários que demonstram a existência dos descontos, não há, por ora, elementos suficientes que comprovem, com segurança, a inexistência de vínculo contratual com a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Também não consta dos autos comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa da controvérsia.
Além disso, observa-se que foi relatado pela autora que os descontos contestados vêm ocorrendo desde 02/06/2024, ou seja, há mais de um ano, o que afasta, no momento, o periculum in mora em grau que justifique a medida liminar inaudita altera pars.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza da demanda, defiro a inversão do ônus da prova.
Determino que os réus, BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, apresentem, no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com a Sra.
MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA, especificando os termos da suposta contratação do serviço vinculado à rubrica “ASPECIR - UNIÃO”, a comprovação da adesão pela autora, os valores cobrados, periodicidade, número de parcelas, incidência de encargos e o período exato dos descontos realizados.
Cite-se e intime-se os réus da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na petição inicial.
Intime-se a autora, por meio de sua advogada, acerca do indeferimento.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA - CPF: *91.***.*54-57 (AUTOR).
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09/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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