TJPB - 0003620-73.2019.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:48
Juntada de Guia de Execução Penal
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10/07/2025 11:33
Juntada de Guia de Execução Penal
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10/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:23
Juntada de Mandado
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10/07/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 10:39
Juntada de Ofício
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08/07/2025 14:41
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/07/2025 23:44
Decorrido prazo de EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de cota
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29/06/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003620-73.2019.8.15.2002 PROMOVIDO: ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA - PB26619 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, inicialmente, ofereceu denúncia em face de ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA e IRAN DO NASCIMENTO MARQUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 157, § 2º II e 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narrou a denúncia que: Consta do instrumento inquisitorial anexo que, no dia 07 de abril de 2019, ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA E IRAN DO NASCIMENTO MARQUES, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Extrai-se da investigação que a vitima Jailson Alexandre Nunes, foi abordada pelos denunciados, que tomaram seu aparelho celular e sua motocicleta Honda/CG 150, placa QFF-4748/PB.
Na ocasião, Elijefferson Pereira da Silva foi quem rendeu a vitima e exigiu que lhe fosse entregue seus pertencentes, enquanto Iran do Nascimento Marques ficou dando cobertura para o desfecho da empreitada criminosa.
Infere-se, ainda, que posteriormente, uma guarnição policial ao realizar rondas rotineiras nos Bairros Colinas do Sul e Grotão, visualizaram os denunciados conduzindo uma motocicleta, com restrição de roubo/furto, em atitude suspeita, momento em que decidiram abordá-los.
Todavia, os acusados tentaram evadir-se do local, não conseguindo lograr êxito.
Desse modo, ao realizarem uma revista pessoal nos denunciados, encontraram na posse de Iran do Nascimento um REVÓLVER SMITH WESSON, OXIDADO, CAL 38, COM NUMERAÇÃO ILEGÍVEL, COM SEIS MUNIÇÕES CAL.38 NÃO DEFLAGRADAS, além de uma munição não deflagrada em seu bolso e um aparelho celular LENOVO, COR PRETA, VISOR QUEBRADO, bem como Elijefferson Pereira, condutor da motocicleta em questão, estava portando o aparelho celular LG COR BRANCA, da vitima.
Ainda, ao realizar consulta via CIOP, foi confirmado que a motocicleta que estava com restrição de roubo/furto pertencia a vitima Jailson Alexandre Nunes, oportunidade em que foi dada voz de prisão aos denunciados.
Nesse rumo, Jailson Alexandre Nunes, proprietário da motocicleta, foi comunicado da prisão dos denunciados, oportunidade em que compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu os indivíduos como autores do roubo de sua motocicleta HONDA CG/150, PLACA QFF-4748-PB e seu aparelho celular LENOVO, COR PRETA, VISOR QUEBRADO, delito que fora praticado horas antes.
O feito tramitou na extinta 2ª Vara Regional de Mangabeira e se iniciou por Auto de Prisão em Flagrante lavrado no dia 07/04/2019.
Os réus foram agraciados com a concessão da liberdade provisória.
Como relatado na decisão constante no ID 106667720, encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 14/05/2019, os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído e de Defensor Público nomeado, respectivamente.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como revogada a prisão preventiva dos réus (34315573 - fls. 01/02).
Após declinar vários endereços para localização da vítima, o Ministério Público prescindiu de sua oitiva.
IRAN DO NASCIMENTO MARQUES constituiu advogado (67810626).
Foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa Edclécia Isabel Pereira da Silva.
Intimada para se pronunciar sobre a não localização da testemunha Deiziane da Silva Santos, a defesa de Elijefferson deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Ao aportar neste juízo, foi designada audiência para interrogatório dos réus.
Na ocasião IRAN DO NASCIMENTO MARQUES manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Formalmente, a defesa de Elijefferson prescindiu da oitiva das testemunhas não localizadas.
Os réus foram interrogados.
As partes não requereram diligências e conciliaram pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
Em sede de alegações finais o Ministério Público aduziu que os fatos descritos na denúncia restaram comprovados e requereu a condenação dos acusados nos moldes ali exarados.
As defesas dos réus, individualmente, acostaram-se a tese de negativa de autoria, bem assim, subsidiariamente, a tese de insuficiência de provas, e requereram a absolvição de seus representados. É o breve relato.
Decido.
Ab initio, cumpre-me consignar que o processo seguiu trâmite regular, em respeito ao sistema processual penal, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, além de que inexiste qualquer nulidade a ser sanada.
Aos réus foi imputada a prática de crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Após a colheita das provas, verifica-se que a materialidade e as autorias se encontram sobejamente comprovadas pela Certidão de Registro de Ocorrência nº 02253.01.2019.1.00.402 (fl. 13), Autos de Apresentação e Apreensão (fl. 15), de Entrega (fl. 16), bem assim, por meio dos depoimentos testemunhais colhidos, que comprovaram as declarações da vítima prestadas perante a autoridade policial.
Quanto à autoria e demais elementares dos delitos, vejamos as provas dos autos.
Perante a autoridade policial a vítima declarou: [...] QUE foi vítima de assalto na noite de hoje, conforme BO 02253.01.2019.1.00.402, tendo sido levado sua motocicleta HONDA/CG 150, PLACA QFF-4748-PB; QUE pouco tempo depois, tomou conhecimento da prisão de dois indivíduos e recuperação da sua motocicleta.
QUE chegando à Central de Flagrante, reconheceu os dois indivíduos presos, IRAN DO NASCIMENTO e ELIJEFFERSON PEREIRA, como sendo os indivíduos que o roubaram horas antes; QUE ELIJEFFERSON foi quem rendeu a VÍTIMA, tomando-lhe a moto; QUE IRAN ficou dando cobertura [...].
Perante o juízo, em seu depoimento o Policial Militar Absalão de Souza Sena declarou que estavam fazendo rondas no Colinas do Sul e Grotão, obtiveram informações pelo CIOP de que uma moto fora roubada, depois viram uma motocicleta vindo em direção contrária à viatura, quando ele avistou tentou se evadir, então o perseguiu, o acusado percebeu que não poderia fugir parou a motocicleta e desembarcou com as mãos levantadas.
Por meio do CIOP constataram que era a motocicleta que tinha sido roubada no Grotão.
Em audiência a testemunha apontou os réus como sendo as pessoas que se encontravam na motocicleta na hora da abordagem.
Relatou também que foi encontrada uma arma com os acusados.
Confirmou que a vítima foi na delegacia e reconheceu os réus como autores do roubo.
Registrou que essa foi a primeira vez que prendeu os réus e não ouviu comentários de seus colegas acerca de outras prisões.
O Policial Militar André Luiz Barbosa Torres declarou que receberam informações que uma motocicleta foram roubada.
Em seguida se depararam com a motocicleta e os detiveram.
Constataram que a moto que os réus conduziam era a motocicleta roubada.
Com os réus foram encontradas uma arma e uma munição no bolso de um deles.
Reconheceu os réus em audiência como sendo as pessoas presas na ocasião.
A declarante Edclécia Pereira da Silva, sogra de Elijefferson, disse que teve conhecimento dos fatos pela televisão e afirmou que conhece os réus, atestando que são pessoas boas e todos na comunidade gostam deles.
Em seu interrogatório, Elijefferson Pereira da Silva negou as acusações que lhe foram feitas, atribuindo a um nacional conhecido por Daniel, o qual não sabe declinar o endereço.
Aduziu que foi preso no dia dos fatos e o celular que portava era o seu, não o da vítima.
Afirmou que pediu emprestado a motocicleta a Daniel e não sabia que era roubada, depois, quando chegou na esquina o outro lhe pediu carona, mas não sabia que ele era pessoa errada.
Aduziu que Daniel trabalhava em uma borracharia e que nunca o viu com motocicleta.
Declarou que seu celular era um LG e a vítima disse que era dela.
Iran conheceu a pouco tempo do Colinas do Sul, há uns dois três meses.
Ratificou que quem praticou o crime foi Daniel.
Disse que pegou a moto emprestada para levar Iran no Colinas na casa de uma tia dele.
Registrou que não sabia que Iran estava armado.
Deu carona a ele umas seis ou sete horas da noite.
Depois disse que pegou a motocicleta para ir para a casa de sua mãe.
Depois Iran pediu carona para ir para casa da tia dele, a distância entre os lugares era uns quarenta metros.
Disse que Daniel estava em sua cidade e havia chegado a pouco tempo com a moto.
Quando chegou no caminho, parou a motocicleta “de boa” e ficou sabendo que era roubada.
Não sabia que Daniel tinha motocicleta.
Seu celular era um LG pequeno e não sabe o modelo da vítima.
Não sabia que a motocicleta tinha restrição de roubo.
Foram abordados umas seis ou sete horas da noite.
Informou que não vai pagar por uma coisa que não fez.
Ao ser interrogado Iran do Nascimento Marques negou a prática delitiva e não sabe a quem atribuir.
Confirmou que foi preso com a motocicleta e com o celular da vítima.
Disse que estava na garupa com Elijefferson, mas não sabe a hora que saiu de casa.
Na época estava foragido.
Disse que não fez nada.
Não sabe dizer quem assaltou.
Também não soube esclarecer como a motocicleta que foi roubada estava na posse deles.
Registrou que estava com a arma na hora da abordagem.
Disse que quem lhe entregou o celular foi em nacional conhecido por “Maiquinho”.
Elijefferson o pegou na esquina de sua casa, por volta das sete e meia/horas da noite.
Disse que conhece Elijefferson a pouco tempo.
Informou que estava armado, porque tinham muitos inimigos.
Disse que ia para casa de sua tia.
No dia da prisão apreenderam em sua posse o revolver e um celular, que era de “Maiquinho”, não se lembrando a marca, apenas que era preto.
Não fazia nem um mês que tinha conhecido Elijefferson.
Informou que comprou a arma para se defender por R$ 4.500,00 na feira de Oitizeiro.
Esclareceu que o celular e a moto era de “Maiquinho” que lhe entregou dizendo que ia na casa dele tomar um banho.
Na hora que Elijefferson ia passando, perguntou se ele sabia pilotar moto, então pediu para ele pegar a motocicleta e o levar na casa de sua tia.
In casu, no tocante à autoria delitiva, tenho que, de acordo com os elementos fáticos probatórios coligidos ao feito, observa-se que as declarações da vítima prestadas perante a autoridade policial foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Nossos Tribunais entendem que diante da consonância entre as palavras da vítima, prestadas durante a fase inquisitorial, com as demais provas dos autos, é indubitável a ocorrência do delito.
Senão vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO.
IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE. 1- Inviável acolher pedido de absolvição com fulcro no art. 386, inciso V do CPP quando o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente coeso e harmônico, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos. 3.
Na condição de agentes no exercício de função pública, o depoimento de testemunhas policiais que efetuaram o flagrante, se não contraditado e se não transparecer inequívoca intenção de prejudicar o réu, é revestido de credibilidade e, em sintonia com os demais elementos de prova também colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é meio apto a fortalecer o convencimento do magistrado quanto à ocorrência do crime e à identificação de seu autor. 4- O fato de não ter havido depoimento da vítima perante a autoridade judicial, por si só, não inviabiliza o decreto condenatório, pois a versão dos fatos que apresentou extrajudicialmente foi corroborada em juízo por intermédio dos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas policiais. 5- Ocorre a participação de menor importância quando esta é considerada secundária, sendo dispensável, e que, embora dentro da questão causal, se não prestada não impediria a ocorrência do delito.
Se o réu participa de forma ativa e necessária com seu parceiro na empreitada criminosa, não há que se considerar que seu envolvimento tenha sido de menor importância, eis que relevante a sua atuação para a prática do crime. 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-DF - APR: 194248920108070007 DF 0019424-89.2010.807.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/02/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2011, DJ-e Pág. 313) Observa-se que as versões trazidas pelos acusados não encontram respaldo nos autos, tampouco apresentaram provas que fornecesse veracidade a suas alegações, uma vez que se mostram contraditórias.
Elijefferson alegou pediu a motocicleta emprestada a um indivíduo nominado de Daniel para ir para a casa de sua mãe no Valentina de Figueiredo, no caminho, encontrou com Iran que lhe pediu carona para ir ao Colinas do Sul, desconhecendo a natureza ilícita do objeto, apesar de nunca ter visto o Daniel portando motocicleta, bem assim, não tendo conhecimento de que Iran se encontrava armado.
Entretanto, perante a autoridade policial assumiu a propriedade da arma.
Por outro lado, Iran declarou que um indivíduo conhecido por “Maiquinho” deixou a motocicleta e o celular com ele, enquanto foi para casa tomar banho, como não sabia pilotar, chamou Elijefferson para conduzir o veículo e levá-lo para a casa da tia no bairro Colinas do Sul.
Embora em perante a autoridade policial tenha afirmado que a arma se encontrava com Elijefferson, em juízo, afirmou que a arma era de sua propriedade, tendo-a adquirido por R$ 4.500,00 na Feira de Oitizeiro para se proteger de inimigos.
Observa-se, portanto, que as versões apresentadas pelos acusados não se coligam, além de não encontrar nenhum respaldo nos autos, principalmente, porque não trouxeram ao bojo do processo outros elementos que consubstanciassem suas ilações.
De certo é que a vítima teve a motocicleta e o celular recuperados logo após a subtração e reconheceu os réus na delegacia.
Contudo, inobstante ao reconhecimento, vê-se que o fundamento principal desta decisão se lastreia nas declarações dos policiais militares ouvidos, que demonstraram sem sombra de dúvidas que a guarnição prendeu os réus, logo após o cometimento do crime, na posse da motocicleta e do celular da vítima, e ainda, portanto a arma de fogo utilizada no assalto.
Ipso facto, ao contrário do que alegado pelas defesas, tenho que as provas coligidas ao longo da persecução penal são suficientes para demonstrar a autoria delitiva imputada aos acoimados, uma vez que os argumentos trazidos pelos réus não foram suficientes para afastar a acusação.
DAS MAJORANTES No que diz respeito à majorante do concurso de agentes, deverá ser reconhecida, uma vez que exaustivamente comprovado pelas provas constantes dos autos que os delitos foram praticados em coautoria delitiva, logo, é certa a incidência da causa de aumento atinente ao concurso de agentes (inciso II do § 2º do art. 157 do CP).
No que concerne à incidência da majorante insculpida no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, também deve esta ser reconhecida, uma vez que não há nenhuma dúvida de que o crime em análise foi executado mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, situação, aliás, que se mostra inquestionável.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR os acusados ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA e IRAN DO NASCIMENTO MARQUES, também qualificados, como incursos nas penas do art. art. 157, § 2º, inciso II e § 2-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Nos termos do art. 59 e 68, CP passo à dosimetria da pena.
PARA ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA A culpabilidade se encontra inserida nos limites do delito.
O réu não registra antecedentes criminais.
A conduta social restou abonada pela testemunha ouvida.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da personalidade.
Os motivos embora injustificáveis, são os próprios do delito.
As circunstâncias são negativas, tendo em vista que o réu praticou o delito acompanhado de comparsa, em concurso de agentes, agravante analisada neste momento em consagração ao princípio da migração.
As consequências do crime foram graves, pois, embora tenha recuperado seus pertences, a vítima experimentou um temor que sempre será sensível a sua lembrança.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa.
A pena prescrita pelo artigo 157 do Código Penal, tem cominação mínima de 04 (quatro) e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Feita a análise retro, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por entender suficiente, considerando a desfavorabilidade das circunstâncias e consequências do delito.
Ante a menoridade penal, atenuo a pena em 06 (seis) meses, obtendo o montante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Não incidem circunstâncias agravantes, bem assim, causas de diminuição a serem analisadas, todavia, diante da presença da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157, referente ao uso de arma de fogo, majoro a pena inicial em 2/3 (dois terços), obtendo o montante de 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, os precisos termos do artigo 33, do CP.
O delito em questão também impõe a imputação de pena de multa, assim, considerando as condições econômicas do réu, estabeleço o montante de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PARA IRAN DO NASCIMENTO MARQUES A culpabilidade não ultrapassou os limites do delito.
O réu ostenta antecedentes criminais desfavoráveis, além de ser multirreincidente, assim, tem-se negativada a circunstancia e deixo para aplicar a multirreincidência na segunda fase dosimétrica.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social.
A personalidade se mostra reprovável, irresponsável e voltada para a reiteração criminosa.
As circunstâncias são negativas, tendo em vista que o réu praticou o delito acompanhado de comparsa, em concurso de agentes, agravante analisada neste momento em consagração ao princípio da migração.
As consequências do crime foram graves, pois, embora tenha recuperado seus pertences, a vítima experimentou um temor que sempre será sensível a sua lembrança.
O comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa.
A pena prescrita pelo artigo 157 do Código Penal, tem cominação mínima de 04 (quatro) e máxima de 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Feita a análise retro, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, por entender suficiente, considerando a desfavorabilidade dos antecedentes criminais, das circunstâncias e consequências do delito.
Não incidem circunstâncias atenuantes, entretanto, diante da multirreincidência, agravo a pena em 06 (seis) meses, obtendo o montante de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição a serem analisadas, todavia, diante da presença da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do artigo 157, referente ao uso de arma de fogo, majoro a pena inicial em 2/3 (dois terços), obtendo o montante de 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MÊS DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, nos precisos termos do artigo 33, do CP.
O delito em questão também impõe a imputação de pena de multa, assim, considerando as condições econômicas do réu, estabeleço o montante de 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Inaplicáveis, ao caso, a substituição por restritivas de direitos e o sursis da pena, uma vez que ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77, do CP.
QUANTO AO ESTADO PRISIONAL Como acima referido, os réus responderam ao processo em liberdade, uma vez que agraciados com a concessão da liberdade provisória.
Neste momento, não se vislumbra motivos para a revogação da benesse concedida aos réus, assim, em consequência, concedo-lhes o direito de recorrer dessa decisão em liberdade.
DA REPARAÇÃO DO DANO Como é sabido, a reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser um dos efeitos automáticos da sentença penal condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), que haja prova do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo oportunizado ao réu, ainda, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que restaria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
Cumpre ressaltar que a indenização não foi requerida pelo Ministério Público, tampouco pela(s) vítima(s) na condição de assistente da acusação, não tendo sido adotado, assim, o procedimento adequado para impor ao(s) acusado(s) tal exigência, razão pela qual deixo de fixar valor indenizatório, inexistindo óbice para que as vítimas o busquem na esfera cível.
Por fim, condeno os sentenciados ao pagamento das custas judiciais, porém, suspendo a exigibilidade, ex vi art. 98, §3º, do CPC.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes providências: I) Nos termos determinados pelo CNJ, preencham as informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SNIC; II) Preencha-se e remeta-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; III) Atualize-se o Sistema da Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus até o cumprimento das penalidades que lhe foi imposta; IV) Constata-se que Iran do Nascimento Marques se encontra cumprindo pena por outros processos, assim, diante do regime inicial de pena, em sendo necessário, expeça-se mandado de prisão com prazo de 16 (dezesseis) anos em seu desfavor e, em seguida, expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivo, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais; V) Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
VI) Proceda-se com a destruição do celular apreendido, mediante termo nos autos, caso tenha sido entregue nesta unidade.
Em caso negativo, como há documento nos autos informando que o Cartório do Fórum de Mangabeira o recebeu, solicite-se que proceda com a destruição do objeto, sem prejuízo ao arquivamento deste feito, ante a observância das determinações supra.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito -
17/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 09:20
Desentranhado o documento
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13/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:48
Juntada de informação
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16/04/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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16/04/2025 09:37
Nomeado defensor dativo
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20/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
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19/03/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 11:35
Juntada de Carta precatória
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17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/04/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
06/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
29/01/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 22:07
Juntada de Informações
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de EVANDIR VIRGULINO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:23
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 20:06
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/05/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
22/03/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
22/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de EDCLEYA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS LIMA DE SA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EDCLECIA ISABEL PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARINNE STEPHANIE FELIPE SANTOS DE SA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
12/02/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
12/02/2023 15:45
Juntada de Ofício
-
12/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:54
Juntada de diligência
-
17/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:21
Determinada diligência
-
06/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 20:27
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 21/09/2021 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
14/09/2021 02:41
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO MARQUES em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:18
Juntada de diligência
-
04/09/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 08:08
Juntada de diligência
-
02/09/2021 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 12:07
Juntada de diligência
-
01/09/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:36
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2021 17:48
Juntada de Ofício
-
28/08/2021 17:40
Juntada de Mandado
-
28/08/2021 17:37
Juntada de Ofício
-
28/08/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
24/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:39
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2021 13:39
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2021 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
26/05/2021 07:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 21:00
Juntada de diligência
-
17/05/2021 14:23
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2021 13:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/05/2021 13:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:47
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:08
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2021 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
27/01/2021 02:24
Decorrido prazo de IRAN DO NASCIMENTO MARQUES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 11:28
Processo migrado para o PJe
-
14/09/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 09/2020 D008297202002 14:05:56 IRAN DO
-
14/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 14: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2020 NF 152/2
-
14/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 09/2020 14:07 TJEMM35
-
04/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2020
-
19/06/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/06/2020 MP
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2020
-
03/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2020 CERTIFICADO
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2020
-
26/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2020
-
21/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 02/2020 DEV.MP
-
21/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 02/2020 D004661202002 11:41:37 006
-
18/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2020 D001308202002 17:30:04 008
-
18/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2020 D003641202002 17:30:04 007
-
18/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 18: 02/2020 17:00
-
18/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/02/2020
-
09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2020 ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA
-
09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2020 IRAN DO NASCIMENTO MARQUES
-
09/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2020 NF 03/20
-
17/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 18: 02/2020 17:00
-
04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2019 NF 228/1
-
04/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 12/2019 D040823192002 19:05:01 004
-
19/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 19: 11/2019 16:00
-
19/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 17: 12/2019 17:00
-
30/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2019 AUDIENCIA
-
30/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 19: 11/2019 16:00 6ª REGIONAL
-
29/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2019
-
25/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2019 DEV.DEFENSSOR
-
22/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 22/10/2019
-
21/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2019 DEFENSORIA PUBLICA
-
18/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2019 COM DEFESA
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2019
-
07/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 07/08/2019
-
06/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2019 CERTIFICAR
-
01/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2019
-
31/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 07/2019 D024830192002 15:33:05 003
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 07/2019 PRAZO DECORRIDO
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 07/2019 IRAN DO NASCIMENTO MARQUES
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2019 INTIMAR ADVOGADA
-
10/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2019 NF 106/1
-
07/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2019 P016469192002 09:32:07 ELIJEFF
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/2019
-
07/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016469192002 12:36:43 ELIJEFF
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2019 D016634192002 16:30:28 001
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2019 D016878192002 16:30:28 002
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 05/2019 D017462192002 16:30:28 TERCEIR
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
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14/05/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14: 05/2019 ELIJEFFERSON PEREIRA e OUTROS
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14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2019 ELIJEFFERSON PEREIRA DA SILVA
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14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2019 IRAN DO NASCIMENTO MARQUES
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14/05/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2019 DEV. DO MP C/DENUNCIA
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02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019 PRESO - VISTA MP
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02/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/05/2019
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30/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2019
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29/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 04/2019 RECEB. DISTRIB. C/OBJETOS
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26/04/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 26: 04/2019
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26/04/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 26: 04/2019 TJESAD1
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25/04/2019 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 25: 04/2019 REMETA-SE MANGABEIRA
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23/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2019 MP
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23/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2019
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16/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/04/2019
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15/04/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 15: 04/2019 TJEJPL6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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