TJPB - 0802188-58.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 315 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo: 0802188-58.2025.8.15.0261 Autor: AUTOR: GILVANDO ALVINO LOPES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, e ainda, consoante disciplina o art. 315 do Código de Normas Judiciais, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos( Id- ), no prazo comum de 15 dias.
Piancó, 14 de agosto de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802188-58.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: GILVANDO ALVINO LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB21061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC.
Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia.
Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 13:11
Nomeado perito
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22/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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