TJPB - 0805134-53.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
09/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0805134-53.2022.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO HAWAI Ré(u): SYLVIA ROSANNE COSTA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:38
Determinada diligência
-
02/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:00
Determinada diligência
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01/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/06/2025 14:53
Decorrido prazo de SYLVIA ROSANNE COSTA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 14:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0805134-53.2022.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO HAWAI Ré(u): SYLVIA ROSANNE COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por terceiro interessado, Sr.
Edson Augusto Hadler Costa, no ID nº 111230114, nos autos da presente ação de execução de título executivo extrajudicial por despesas condominiais, ajuizada pelo Condomínio Residencial Hawaí em face de Sylvia Rosanne Costa Lima.
O terceiro alega ter adquirido o imóvel objeto da execução em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, com arrematação regularmente homologada.
Sustenta, entre outros pontos, a existência de irregularidades na cobrança das taxas condominiais, exigindo acesso a documentos financeiros, revisão dos cálculos, dedução de valores já penhorados, bem como requer a prestação de informações por parte do síndico e da administradora.
Em que pese a legitimidade dos questionamentos formulados, observa-se que os pedidos veiculados não possuem natureza típica de defesa nos autos de execução, tampouco constituem embargos à execução ou embargos de terceiro, que exigem forma própria e adequada via ação autônoma.
A presente execução tem como objeto exclusivo a cobrança de dívida condominial inadimplida, não sendo o foro próprio para exame de obrigações de fazer, apuração de responsabilidade civil ou fiscalização da gestão administrativa do condomínio.
A insurgência apresentada, de natureza ampla, extrapola os limites da cognição própria desta fase processual, sendo mais compatível com ação própria e autônoma, onde poderá ser oportunamente analisada a eventual existência de conduta abusiva, vícios na cobrança ou outros direitos correlatos ao domínio do imóvel. É sabido que o arrematante sucede os direitos do executado, inclusive no tocante aos encargos propter rem, como é o caso das taxas condominiais (art. 1.345 do CC).
Assim, embora o arrematante tenha legitimidade para discutir eventual excesso de cobrança, deve fazê-lo em ação própria, sob pena de tumulto processual e ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Por fim, o termo de arrematação é considerado ato perfeito, acabado e irretratável, conforme dispõe o art. 903 do CPC, não sendo passível de discussão incidental nos presentes autos, salvo em hipóteses excepcionais e via processual adequada, o que não se verifica na hipótese.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo terceiro interessado no ID nº 111230114, por se tratarem de matérias a serem veiculadas em ação própria, autônoma e de rito adequado.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 14:27
Outras Decisões
-
29/05/2025 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:38
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 11:27
Determinada diligência
-
14/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:19
Juntada de comunicações
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:37
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:40
Juntada de informação
-
09/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 11:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:01
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 18:21
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SYLVIA ROSANNE COSTA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:29
Recebidos os autos.
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17/10/2023 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
-
17/10/2023 19:28
Juntada de informação
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:41
Juntada de informação
-
02/10/2023 06:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 11:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
21/09/2023 15:29
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO HAWAI em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SYLVIA ROSANNE COSTA LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:49
Outras Decisões
-
09/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:11
Juntada de informação
-
09/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/06/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de SYLVIA ROSANNE COSTA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:27
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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