TJPB - 0800291-79.2022.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800291-79.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] APELANTE: ANTONIO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos etc.
ANTÔNIO DE SOUSA, por seus representantes legais, devidamente qualificados nos presentes autos, apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados no petitório ID 115366812, alegando, em síntese, que há omissão na sentença que julgou procedente o pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos Declaratórios com o escopo de compelir o juízo a prolatar sentença de acordo com o interesse e conveniência da parte sobre pretexto de que houve omissão.
Ocorre que não demonstra o embargante qualquer contradição ou omissão na sentença, demonstra sim irresignação contra a decisão do julgador.
Não há omissão a ser sanada, eventuais pedidos reflexos são uma consequência lógica do julgamento.
Como se vê, as questões apontadas pelo embargante como omissa são matéria de mérito, não estando o juiz adstrito a adequar seu entendimento ao do embargante.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser rejeitar os embargos declaratórios por não constatar as missões/contradições ou erro material na decisão combatida.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir na peça decisória qualquer omissão a ser suprida ou esclarecida.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOLÂNEA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800291-79.2022.8.15.0461 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO DE SOUSA, por seu advogado, interpôs Embargos de Declaração à sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Alega o embargante que a sentença prolatada contem omissão quanto aos pedidos de adicional noturno.
Pugnou pela procedência dos embargos declaratórios para que seja reparado a omissão constante da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de embargos declaratórios com escopo de reparar omissão constante da sentença prolatada por este juízo.
Analisando a sentença atacada, vê-se que de fato ao prolatar a sentença esta não se manifestou quanto ao pedido de adicional noturno, motivo pelo qual, deve a omissão ser sanada.
ISTO POSTO, acolho os embargos de declaração para reparar a omissão apontada quanto a analise do pedido de adicional noturno, fazendo constar a redação da sentença nos seguintes termos: "ANTONIO DE SOUSA, devidamente qualificado, através de advogado constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO em face do Município de Arara-PB, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega, em síntese, ser servidor público municipal efetivo, não lhe sendo pagas as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 51, III da Lei Municipal, e adicional noturno, previsto no art. 62, do mesmo Códex.
No final, requereu a determinação de implantação dos adicionais mencionados e condenação do município demandado nas verbas reclamadas, devidamente corrigidas, como também o pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o município réu ofertou contestação, suscitando preliminar e requerendo que a demanda seja julgada improcedente, Id 57256293.
Impugnada a contestação, ID 60007278.
Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, apenas a parte promovida se manifestou, a qual informou pela desnecessidade.
Instado a pronunciamento, o representante do MP emitiu cota pela não intervenção, ID 76137642.
Prolatada sentença, foi apresentado recurso apelatório.
Decisão da Instância Superior determinando a competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Retificada a classe processual e designada audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de presente AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação ao indeferimento da inicial por ausência de documento, não merece acolhimento haja vista que a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda.
Quanto a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento posto que o referido ponto atendeu aos ditames legais, sendo atribuído à causa o valor do proveito econômico pretendido.
No mérito.
O autor, é servidor público municipal efetivo, condição esta constatada mediante documento juntado, bem como fato não contraditado.
Quanto ao recebimento do anuênio.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 51, do Regime Jurídico dos servidores de Arara, assim se expressa: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações. (…) III- adicional de tempo de serviço.
O art. 57, da mesma Lei, por sua vez, declara: O adicional de tempo der serviço é devido em razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo do autor com o município demandado desde 01/08/2012, ID 55202079-pag. 01, tendo o adicional sido criado em março de 1993, junto com o Regime Jurídico dos Servidores, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento integral do adicional por tempo de serviço em conformidade com o percentual estabelecido na lei acima transcrita.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período e o consequente direito do servidor ao recebimento de valores integrais, respeitada a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Quanto ao recebimento do adicional noturno.
Vejamos o que menciona a legislação municipal: O art. 51, do Regime Jurídico dos servidores de Arara, assim se expressa: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações (…) VI – Adicional noturno; O art. 62 do mesmo Códex, assim se expressa: O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Nessa toada, em análise da documentação juntada aos autos, verifico que há declaração acostada, ID 55202079-pag. 13, assinada pelo Diretor Administrativo do Hospital Municipal de Arara/PB, afirmando que o promovente trabalha em regime de escala, 24 por 72 horas, desse modo, não restam dúvidas que o autor labora em período noturno, e há, como acima transcrito, artigo de Lei regulamentando o pagamento do adicional noturno, todavia, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento integral do adicional noturno em conformidade com o percentual estabelecido na lei acima transcrita.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período noturno desde 2017, conforme exordial, e o consequente direito do servidor ao recebimento de valores integrais, respeitada a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
Esclarece-se que, o adicional noturno deverá acrescer 25% sobre as horas trabalhadas durante o período noturno, conforme art. 62 da Lei Complementar Municipal de Arara/PB, e não sobre a totalidade de horas, diurnas mais noturnas.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo do promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento integral do anuênio e do adicional noturno, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 51, 57 e 62 do Regime Jurídico dos servidores de Arara-PB, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para determinar a implantação no contracheque do autor, ANTONIO DE SOUSA, o anuênio devido, a base de 1%(um por cento), por ano de trabalho a título de obrigação de fazer, bem como condenar o Município de Arara-PB ao pagamento integral do anuênio, observado o percentual em conformidade com o tempo de serviço desde a criação do anuênio, como também a implantação no contracheque do promovente o adicional noturno, acrescendo-se 25% (vinte e cinco por cento), do valor-hora, por hora noturna trabalhada, como também condenar o Município de Arara-PB ao pagamento integral do adicional noturno, observado o percentual em conformidade com as horas noturnas trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios., em total a ser apurado na efetiva liquidação." Intimem-se.
SOLÂNEA-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito_Substituta legal -
18/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2024 11:00 Vara Única de Solânea.
-
03/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 06:52
Outras Decisões
-
02/04/2024 06:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 06:51
Recebidos os autos
-
03/02/2024 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:31
Indeferido o pedido de ANTONIO DE SOUSA - CPF: *94.***.*68-87 (AUTOR)
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18/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 17:36
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/05/2023 23:59.
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16/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:50
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 09/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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