TJPB - 0100510-24.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0100510-24.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JONATHAN SILVA DE OLIVEIRA, DEMETRIUS PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, após despacho deste juízo (ID. 56240720) que determinara a intimação do Estado da Paraíba para impugnar o cumprimento de sentença, o ente federativo restou silente.
Posteriormente, a serventia judicial procedeu com a expedição de RPV referente a honorários do advogado do autor.
Ato contínuo, o autor/exequente apresentou petição em ID. 76395351 requerendo o bloqueio do valor referente a RPV atualizada, bem como a expedição de precatório no montante atualizado.
Ocorre, contudo, que há confusão nestes autos processuais.
Explico.
Em petição da parte autora/exequente que dá início ao cumprimento de sentença, foram apresentados os cálculos dos autores de forma separada, tendo o advogado executado o valor dos honorários sucumbenciais de forma fracionada, o que não se concebe.
Ainda, ressalte-se que a expedição de rpv, por parte da serventia judicial, sem decisão de homologação dos valores devidos, representa errônea interpretação do despacho proferido por este juízo, fundamentado no art. 535, § 3º, do CPC.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria 'de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública' (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz […] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/11/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, rel. ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe DJe 23/10/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/9/2016. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1.855.034/PA, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/5/2020) Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1.
Tornar sem efeito a expedição da RPV de ID. 63160733; 2.
Tornar sem efeito a decisão de ID. 76414164; 3.
Homologar os valores dos débitos principais de ID. 49209680, quais sejam, R$ 59.265,73 em benefício de DEMÉTRIUS DIAS MENDONÇA e R$ 68.416,84 em benefício de JONHATAN SILVA DE OLIVEIRA; 4.
Arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da execução, consoante determinado em sentença; 5.
DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DOS VALORES PRINCIPAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido; 5.1.
No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 5.2.
Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 5.3.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 5.4.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
19/08/2021 07:48
Baixa Definitiva
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19/08/2021 07:48
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/08/2021 07:47
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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24/06/2021 23:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 23:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
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04/06/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:25
Conclusos para despacho
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09/03/2021 00:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:47
Conclusos para despacho
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20/01/2021 17:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/01/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2020 06:48
Conclusos para despacho
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15/10/2020 06:48
Juntada de Certidão
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15/10/2020 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DE OLIVEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSE ELDER VALENCA SENA em 18/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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14/08/2020 12:00
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:59
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2020 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
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06/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
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06/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
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04/08/2020 21:10
Recebidos os autos
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04/08/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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