TJPB - 0805700-55.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
01/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805700-55.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: DA VARZEA, 0, ZONA RURAL, VARZEA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 A, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA e outros em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
O banco promovido apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve devolução do valor descontado a título do seguro, bem como agiu de boa fé no que diz a contratação feito por meio de corretor de seguros, sem, contudo, comprovar a origem e a existência do débito, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, não há que se cogitar acerca da exclusão da responsabilidade da seguradora ou do banco requerido por danos praticados por terceiros ou existência de fraude, vez que sequer vieram aos autos prova idônea da contratação, tampouco possível responsabilizar exclusivamente o corretor de seguros, tendo em vista que a atividade econômica é exercida conjuntamente.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 1.700,89, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.700,89, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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03/08/2025 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:07
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805700-55.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: DA VARZEA, 0, ZONA RURAL, VARZEA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 A, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 29 de julho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
29/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0805700-55.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Seguro] Parte promovente: Nome: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: DA VARZEA, 0, ZONA RURAL, VARZEA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 22/07/2025 11:10, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/osy-onow-yop Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp.
Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local.
Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
17/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2025 11:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/03/2025 10:09
Recebidos os autos.
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14/03/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/03/2025 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 17:54
Recebidos os autos.
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01/01/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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01/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/01/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - CPF: *03.***.*01-62 (AUTOR).
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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