TJPB - 0826404-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:44
Determinada diligência
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05/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 12/05/2025 23:59.
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17/03/2025 20:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/12/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2024 20:03
Determinada diligência
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13/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 05:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OLAVO CRUZ DE LIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIANA AGRA CELINO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AGRA CELINO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826404-82.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista a manifestação do perito de ID 86721983, com a intimação das partes da data designada para coleta de material caligráfico, qual seja: 10/05/2024 às 10:00H, neste cartório.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826404-82.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o perito informou em ID 79083017 a data da realização da perícia, e que não houve intimação para as partes.
O ato ordinatório posterior à juntada da petição do expert, de ID 79147781 determinava a intimação do perito para que informasse a data da perícia, quando a mesma já havia sido informada.
Assim, determino a intimação do perito expert para que informe nova data para realização da perícia.
Após, dê-se ciência às partes da nova data designada.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:28
Outras Decisões
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17/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826404-82.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do perito para que informe a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:58
Juntada de Alvará
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13/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826404-82.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais a demandada impugnou os valores apresentados pelo expert ao fundamento de que o valor é excessivo, eis que as atividades elencadas são próprias da atividade pericial, inexistindo grau elevado de complexidade na elaboração do laudo no caso concreto, apresentando contraproposta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Instado a se manifestar o perito nomeado informa que o valor de uma perícia dessa natureza gira em torno de três a dez salários-mínimos, sendo considerada a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, diligências locais, deslocamentos entre comarcas), não sendo possível realizar um trabalho profissional de qualidade mediante os honorários propostos. É o breve relato.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros de outras pericias.
O expert indicado por este Juízo, informa que os valores pericias estão em conformidade com os valores indicados pelos Conselhos de Classe, no caso o CRA, e que os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES – FENAD - CNPJ 00.***.***/0001-89 onde o valor mínimo é de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais), levando em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos necessários a elucidação do caso, apontando estimativa de 16 horas para realização do trabalho.
Esclarece ainda ainda que para a constatação de autenticidade de punho caligráfico, se faz necessária a realização de vários exames grafotécnicos (e não apenas um exame) e das características decorrentes de cada tipo de escrita.
Assim, não se verifica a alegada desproporcionalidade na estimativa dos honorários.
Outrossim, a parte questionou genericamente o valor estimado, não apresentando dados técnicos aptos a desconstituir o valor dos honorários periciais.
Ademais, diferente do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 4.336,00 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais), e por via de consequência determino a intimação do impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado, sob pena de desistência da prova.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2023.
Juiz de Direito -
10/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:50
Outras Decisões
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16/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 03:33
Decorrido prazo de OLAVO CRUZ DE LIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:33
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:09
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:52
Decorrido prazo de FABIANA AGRA CELINO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AGRA CELINO em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:52
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 00:17
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:21
Juntada de Decisão
-
23/07/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 02:18
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/06/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 18:00
Juntada de Ofício
-
05/12/2017 02:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 17:23
Juntada de Petição de procuração
-
17/11/2017 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 13:03
Audiência conciliação realizada para 26/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
26/10/2017 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2017 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 15:48
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 15:21
Audiência conciliação designada para 26/10/2017 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:42
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 16:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:22
Decorrido prazo de LOURENCO SOUTO MAIOR em 28/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2017 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 16:38
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 16:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 14:27
Homologada a Transação
-
22/06/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 12:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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