TJPB - 0837967-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO DE ALBUQUERQUE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837967-97.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Antônio Braz da Silva(*17.***.*29-72); ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(30.***.***/0001-01); MARCELO DE ALBUQUERQUE SOUZA(*28.***.*74-96);
Vistos.
Os presentes autos se encontram suspensos por falta de localização de bens do devedor, conforme decisão ID 98964398, publicada em 26/08/2024.
A parte credora requereu no ID 105615680 o levantamento de valores bloqueados, indicando dados bancários para confecção de alvará.
Ocorre que inexiste quantia bloqueada a ser levantada pelo credor, eis que os bloqueios positivos realizados pelo SISBAJUD resultaram em quantias irrisórias a saldar a dívida, tendo sido desbloqueados, conforme se verifica nos extratos ID´s 73216215, 97551053, 97551053 e 97551053, de sorte que não há nos autos valores bloqueados a serem levantados mediante alvará.
Quanto ao pedido de suspensão ao direito de dirigir e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do(s) executado(s), bem como a proibição em participação em concursos públicos, requeridos no ID 99151750, entendo que a dificuldade na localização de bens não pode dar ensejo à imposição de penalidades estranhas à responsabilidade patrimonial do devedor.
Assim sendo, a pretensão do exequente extrapola o razoável, tendo em vista que em nada se relaciona com a possibilidade de satisfação da dívida, pois se revela mesmo desproporcional e inútil ao resultado do processo, considerando que a medida coercitiva não tem aptidão alguma sobre a localização patrimonial, para garantia do crédito perseguido na ação.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Decisão correta Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n 2048690-31.2020.8.26.0000; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/04/2020).
Diante do exposto, indefiro a expedição de alvará (ID 105615680), por não existirem valores bloqueados, bem como indefiro as medidas coercitivas requeridas no ID 99151750.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão conforme determinado na decisão ID 98964398, Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 13:31
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837967-97.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Antônio Braz da Silva(*17.***.*29-72); ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(30.***.***/0001-01); MARCELO DE ALBUQUERQUE SOUZA(*28.***.*74-96);
Vistos.
Defiro o pedido de inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme requerido no ID 98329248.
No mais, verifica-se que verifica-se que a ação executiva tramita desde 2022, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens do executado.
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, durante o qual se suspende a prescrição (§1º).
Transcorrido o prazo do §1º sem que seja localizado o executado, desde já, ORDENO o arquivamento dos autos após a certificação da negativação da constrição (§ 2º); contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, para constrição de bens, acaso seja localizados bens do executado.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2024 08:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 08:57
Deferido o pedido de
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16/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837967-97.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); Antônio Braz da Silva registrado(a) civilmente como Antônio Braz da Silva(*17.***.*29-72); MARCELO DE ALBUQUERQUE SOUZA(*28.***.*74-96); Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista que restou comprovada a cessão de créditos de Aymorê Crédito, Financiamentos e Investimento para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, DEFIRO o pedido de substituição Processual formulado no ID 78709556.
Quanto ao pedido formulado no ID 79806071, este não guarda relação com a realidade dos autos, haja vista o despacho ID 73216215 e consequente desbloqueio de quantia ínfima encontrada, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
No mais, procedam-se às alterações cadastrais necessárias para regularizar o polo ativo.
Após, intime-se a parte Autora exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2024 07:47
Juntada de Informações
-
15/01/2024 22:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837967-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Importante destacar que cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas bem como indicar a correta qualificação do executado.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pela exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, houve tão somente o requerimento de bloqueio junto ao SISBAJUD, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca no sistema INFOJUD.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, seguem anexo.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1o do NCPC.
Nada requerido, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução e consequente arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:16
Determinada diligência
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06/08/2023 11:16
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 06:00
Decorrido prazo de MARCELO DE ALBUQUERQUE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:52
Juntada de Informações
-
03/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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