TJPB - 0831882-42.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831882-42.2015.8.15.2001 AUTOR: VICENTE DE PAULA LIMA RÉUS: MD ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id cálculos – (ID 87096815), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD.
Caso o pagamento não seja realizado até 31/03/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 13 de março de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831882-42.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: a) tendo havido condenação líquida, ou cuja quantificação que dependa apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2.º, do CP C), intimar a parte vencedora a requerer, em 10 dias o r e s p e c t i v o cumprimento da sentença, observados os requisitos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0831882-42.2015.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: VICENTE DE PAULA LIMA REU: M.D ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CREDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Art. 334, do Código Civil preceitua que “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”. 2.
No art. 335, III, do CC, há a previsão de que: “A consignação tem lugar: III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.”. 3.
Estando o credor em local incerto e não sabido, o ordenamento jurídico permite que o devedor efetue a consignação do valor da obrigação, a fim de desonerar-se de tal responsabilidade, ante à impossibilidade de localizar o credor. 4.
Procedência dos pedidos autorais.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela e pedido de justiça gratuita proposta por VICENTE DE PAULA LIMA em face de M.D ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O promovente narra na exordial que efetuou a compra de botões para a sua pequena loja de confecção em um determinado estabelecimento, realizando o pagamento através de cheque no valor de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais).
Informa, ainda, que tal loja repassou o cheque para a empresa M.D ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA, que carimbou o cheque e o fez nominal.
Aduz que, em razão de ter sofrido dificuldades financeiras, o supramencionado cheque não teve fundos suficientes, sendo devolvido, motivo pelo qual o autor teve o seu nome negativado pela primeira demandada junto ao SERASA.
Segue narrando que a sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito o impediu de realizar transações financeiras, bem como lhe causou prejuízos nas suas negociações empresariais, principalmente por estar encerrando às suas atividades empresariais, posto que precisa que o seu nome não tenha restrições para poder realizar os trâmites necessários para o encerramento da empresa de forma regular.
O autor informa que procurou a instituição financeira onde o cheque foi depositado para tentar conseguir informações concretas com relação a quem deveria fazer o pagamento dos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), onde conseguiu cópia do cheque e dos dados da primeira demandada, oportunidade em que verificou que a empresa M.D ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA havia fechado e seu CNPJ foi baixado desde 28/08/2014.
Diante da situação narrada no parágrafo anterior, a parte demandante não conseguiu efetuar o pagamento do débito à credora, tampouco requerer a retirada do seu nome do cadastro do SERASA.
Desta feita, o promovente entrou com a presente ação com o objetivo de adimplir seu débito por meio de depósito judicial referente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Requereu, também, a antecipação de tutela para excluir o seu nome dos órgãos de proteção de crédito em decorrência do débito questionado.
Juntou documentos (ids. 2449954- 2449960).
A parte autora foi intimada para, em dez dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para fins de incluir o Banco Itaú no polo passivo da demanda, em razão de ter sido tal banco o responsável pela anotação do nome do autor junto ao SERASA, bem como, no mesmo prazo, comprovar a sua ausência de recursos financeiros para custear as despesas processuais (id. 2730038).
Sob o id. 2776193, a parte autora acostou aos autos petição cumprindo o que lhe foi determinado pelo juízo através do id. 2730038.
Por meio do id. 3433783, este juízo proferiu decisão, concedendo a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando que fosse expedido ofício ao SERASA Experian, para exclusão da negativação do nome da autora sob responsabilidade da segunda demandada.
Além do mais, a decisão de id. 3433783 condicionou o seu cumprimento com a expedição do respectivo ofício, somente a partir da juntada aos autos do comprovante de depósito judicial em favor do credor no montante atualizado da dívida.
A promovente juntou comprovante de depósito judicial (id. 3554559).
Citadas, as partes apresentaram contestações (ids. 8803417 e 64178729).
O Banco Itaú alegou em sua contestação inexistência de danos materiais e ausência de danos morais, no fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Já a demandada M.D ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação de forma genérica, haja vista que foi citada por edital.
Intimada, a parte promovente apresentou apenas impugnação à contestação do Banco Itaú (id. 21429080).
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Orienta o art. 334, do Código Civil que “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”.
Entendo que a impossibilidade da parte autora localizar o credor para efetuar o pagamento do débito se amolda na previsão legal contida no art. 335, III, do CC, conforme pode ser observado abaixo, senão, vejamos: "Art. 355.
A consignação tem lugar: III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.".
Assim, por estar a primeira demandada em local incerto e não sabido, não podendo, assim, receber o valor devido, é cabível a consignação em pagamento do valor do débito devido pelo autor, a fim de desobrigá-lo de tal responsabilidade.
O depósito judicial foi efetuado (Id. 3554559), no valor corrigido de R$ 580,48 (quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), pelo que entendo que a autora se desobrigou da dívida.
O segundo suplicado, por seu turno, não questionou a existência dívida nem a suficiência do valor depositado, limitando-se a deduzir matérias que não guardam relação com o objeto da presente demanda.
Portanto, sendo certa a obrigação de pagar quantia certa e não havendo impugnação quanto ao valor objeto do depósito judicial realizado pela parte autora, concluo pela procedência da pretensão liberatória veiculada na presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, considero suficiente o depósito realizado pela autora, declarando extinta a obrigação de pagar quantia certa, objeto da presente demanda, para todos os efeitos legais e jurídicos.
Por fim, deve ser confirmada, em definitivo, a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR que se OFICIE os órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome da autora referente ao débito questionado.
Por conseguinte, condeno os réus, solidariamente, a pagarem as custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/09/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:26
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 22:54
Juntada de Informações
-
03/02/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 03:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:53
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
30/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ARLAND DE SOUZA LOPES em 12/06/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 21:02
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/03/2020 13:59
Juntada de edital de citação
-
09/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 20:01
Outras Decisões
-
24/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2019 17:09
Outras Decisões
-
16/07/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 07:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 01:31
Decorrido prazo de SERASA em 30/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 00:21
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 13:31
Juntada de Ofício
-
07/03/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2017 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2017 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2017 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 20:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 19:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2017 18:43
Juntada de outras peças
-
06/12/2016 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2016 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2016 19:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2016 17:31
Juntada de Carta AR
-
30/09/2016 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2016 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2016 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2016 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2016 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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