TJPB - 0802577-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:06
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0802577-18.2023.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp Nº 1.340.553/RS, os autos devem ser suspensos a contar da data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada ou de bens.
Nestes termos, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora, determino a ciência da parte exequente e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo de suspensão, sem ter sido indicado bem penhorável, fica desde logo, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO, PROVISÓRIO, os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, remetam-se os autos à Fazenda para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário.
Em caso de serem encontrados bens a qualquer momento, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (§3º, do art. 40, da Lei n.º 6.830/80).
Intime-se.
Cumpra-se integralmente e independente de nova conclusão.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
17/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/06/2025 23:59.
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 16:39
Deferido o pedido de
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20/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/11/2024 23:59.
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21/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 09:51
Deferido em parte o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
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25/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA em 20/10/2023 23:59.
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15/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 18:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2023 23:59.
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26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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