TJPB - 0878312-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de WELLINGTON JHONATA BANDEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0878312-37.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSELMA LUIZ DA SILVA EXECUTADO: WELLINGTON JHONATA BANDEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 113286274, apresentou resposta no id. 114100773, mas, não atendendo às determinações judiciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Ora, este Juízo lhe esclareceu que o documento da partilha amigável pactuada anexa sob id. 105445011 não se caracteriza como título executivo extrajudicial visto não estar assinado por duas testemunhas.
A exequente sustenta ser este requisito dispensável devido ao reconhecimento da firma do executado, mas isso não é um meio de prova legítimo a atestar a existência do ajuste em si, como preconiza a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, posto que o reconhecimento de firma se limita a dizer se aquela assinatura é ou não similar/autêntica à da pessoa atribuída, sem fazer qualquer juízo de valor quanto ao teor do documento onde ela está aposta.
Não obstante, ainda que fosse possível considerar o documento em questão como um título executivo, é conveniente ressaltar que este Juízo esclareceu também que o pedido de execução de quantia certa não encontra suporte no mesmo, pois não consta cláusula firmada entre as partes relativamente à possibilidade de locação nem de ajuste entre si quanto à forma de percepção de eventuais aluguéis.
A simples divisão de bens não implica dizer necessariamente que houve permissão à locação nem que o valor apurado a título de aluguel tinha sido ajustado a ficar exclusivamente para cada contratante.
Foi apontado ainda a necessidade de adequação deste feito ao procedimento comum, tanto com relação aos fundamentos jurídicos quanto aos pedidos, vez que a parte nem sequer indicou o quantum da cobrança, o que é, simplesmente, elementar, mesmo que permanecesse sob a forma de uma execução de quantia certa - pois, tal como o próprio nomem iuris sugere, é preciso haver uma quantia certa a demandar, e não um valor em aberto, do qual a parte credora não sabe precisar.
Enfim, não há como reputar válido o título apresentado nem o procedimento eleito, ambos irregulares, de modo que, não tendo a parte exequente realizado a devida emenda, resta inadmissível a inicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:52
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:12
Juntada de informação
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 11:00
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 12:46
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:38
Declarada incompetência
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19/12/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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