TJPB - 0804361-37.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 17:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/08/2025 19:25 Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência 
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                                            17/07/2025 02:18 Decorrido prazo de HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:51 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            21/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804361-37.2024.8.15.0731 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA EMPREENDER-PB.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 DECRETO Nº 20.910/32.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL.
 
 ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...) o crédito exequendo refere-se a dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo de valor, sem necessidade de processo administrativo para sua constituição.
 
 A prescrição quinquenal inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, não dependendo do término de processo administrativo (...).
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE nos autos de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, baseada na Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 2022.01.1.01271-56, referente à dívida oriunda de contrato de financiamento do Programa Empreender/PB.
 
 A executada alega prescrição da pretensão executória, sustentando que o crédito tem natureza não tributária, sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento da última parcela, ocorrido em outubro de 2018, estando a execução ajuizada após o transcurso do prazo legal.
 
 Alega, ainda, nulidades procedimentais, especificamente violação ao art. 9º da Lei 10.128/2013, que estabelece procedimento específico antes da inscrição em dívida ativa para contratos do Empreender-PB, bem como inadequação da via eleita, sustentando que contratos de financiamento devem ser executados como título extrajudicial.
 
 O Estado da Paraíba apresentou impugnação (ID 110410610).
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A matéria controvertida é exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
 
 A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, sendo plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393/STJ.
 
 O crédito objeto desta execução tem natureza não tributária, conforme expressa descrição na CDA, que indica tratar-se de "dívida não paga vinculada a contrato de financiamento do PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NA PARAÍBA – EMPREENDER/PB".
 
 Cuida-se, portanto, de inadimplemento contratual de financiamento público, e não de obrigação tributária ou multa administrativa, o que é confirmado pelo demonstrativo de cálculo juntado aos autos, que evidencia o cronograma de parcelas mensais do financiamento, com vencimento da última parcela em outubro de 2018.
 
 Para créditos não tributários da Fazenda Pública, aplica-se o Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 anos, conforme seu artigo 1º: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A questão central da controvérsia reside em determinar o termo a quo para contagem do prazo prescricional. É fundamental distinguir a natureza do crédito para aplicação correta da jurisprudência, pois, enquanto para multas administrativas aplica-se a Súmula 467/STJ (prescrição contada do término do processo administrativo), para contratos de financiamento, a prescrição conta-se do vencimento da última parcela.
 
 Este Tribunal de Justiça, em caso absolutamente idêntico envolvendo o Programa Empreender/PB, já decidiu a questão de forma definitiva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823914-32.2024.8.15.0000, Relatora Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, estabelecendo que: "o crédito exequendo refere-se a dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo de valor, sem necessidade de processo administrativo para sua constituição.
 
 A prescrição quinquenal inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, não dependendo do término de processo administrativo".
 
 Fixou-se, assim, a seguinte tese de julgamento: O prazo prescricional para cobrança de dívida não tributária decorrente de contrato de financiamento estatal inicia-se na data do vencimento da última parcela inadimplida, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a constituição do crédito.
 
 A inscrição do débito em dívida ativa não altera o termo inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento da obrigação contratual inadimplida.
 
 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em casos envolvendo programa idêntico (FUNGER/DF), entendeu que: (...) 4.
 
 Os créditos que fundamentam a execução decorrem de empréstimo regulado pelo Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF. 4.1.
 
 Na dívida ativa não tributária, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), ou seja, de 5 (cinco) anos, e são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema. 4.2.
 
 A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal relativo aos contratos do FUNGER/DF é a data do vencimento da última parcela do contrato. 5.
 
 No caso posto em testilha, a data de vencimento da última parcela do negócio jurídico ocorreu em 17/01/2007, tem-se como termo final para o ajuizamento da execução do débito indicado pelo embargado o dia 17/01/2012. 5.1.
 
 In casu, a pretensão executiva do Distrito Federal se encontra prescrita, uma vez que foi ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela do contrato e a data da constituição definitiva do crédito, inclusão na dívida ativa e/ou ajuizamento da execução fiscal, bem como ausente qualquer outro ato jurídico capaz de suspender ou interromper o curso da prescrição ordinária. (Acórdão 1956022, 0741863-83.2024.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 04/01/2025.) A Súmula 467/STJ, que estabelece que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", não se aplica ao presente caso por tratar especificamente de multas administrativas decorrentes do poder de polícia, e não de contratos de financiamento de natureza privada.
 
 No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da dívida acostado aos autos evidencia que o contrato de financiamento foi celebrado em 15/10/2015, com prazo de 36 meses, carência de 6 meses e 30 prestações mensais, sendo a primeira parcela com vencimento em 21/05/2016 e a última em 21/10/2018.
 
 Aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, o marco final da prescrição ocorreu em outubro de 2023.
 
 Contudo, a execução fiscal foi proposta em abril de 2024, ou seja, após transcorrido prazo superior a 5 anos entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da execução.
 
 Resta evidenciado que transcorreu prazo superior a 5 anos entre o vencimento da última parcela contratual (outubro de 2018) e o ajuizamento da execução fiscal (abril de 2024), configurando-se a prescrição da pretensão executória.
 
 Diante da evidência da prescrição consumada, torna-se desnecessário adentrar nas demais preliminares arguidas pela executada.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória do Estado da Paraíba e julgar extinta a execução fiscal com resolução de mérito.
 
 Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 CABEDELO, 16 de junho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            18/06/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 01:33 Acolhida em parte a exceção de pré-executividade 
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                                            16/06/2025 13:49 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            16/06/2025 13:49 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            16/06/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 17:21 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 20:24 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 05:48 Decorrido prazo de HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 23:36 Publicado Despacho em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:31 Deferido em parte o pedido de HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE - CPF: *69.***.*00-51 (EXECUTADO) 
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                                            21/03/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 10:06 Decorrido prazo de HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE em 20/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 21:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 18:08 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            24/02/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 01:56 Outras Decisões 
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                                            17/02/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 08:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/02/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 00:36 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/11/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2024 22:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2024 22:14 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 02:23 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 09:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/10/2024 00:34 Decorrido prazo de HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE em 18/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:34 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE AMORIM NETO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 19:21 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            09/09/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2024 01:23 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 23:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2024 00:52 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            07/06/2024 01:23 Decorrido prazo de HAYVOLLA CAVALCANTI FERREIRA LEITE em 06/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 11:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/04/2024 08:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/04/2024 23:00 Outras Decisões 
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                                            17/04/2024 07:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 18:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/04/2024 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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