TJPB - 0800145-14.2025.8.15.0241
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2025 15:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800145-14.2025.8.15.0241 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Busca e Apreensão] AUTOR: CARLOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MANOEL NICÁCIO (MANÉ), DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, proposta por CARLOS PEREIRA LIMA em face de MANOEL NICÁCIO (vulgo "Mané") e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB).
Após análise preliminar dos autos, verificam-se IRREGULARIDADES que demandam EMENDA À INICIAL, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos acostados, constata-se que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) relativo ao ano de 2023 (id.106851477) encontra-se registrado em nome de terceiro, divergindo das alegações autorais sobre a propriedade do veículo.
Advirto que embora tenha sido juntado boleto de pagamento de impostos alusivo ao veículo em nome do autor,( id.:106851478 ) tal documento, não tem o condão de comprovar a propriedade.
De outro lado, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, carecendo de adequação nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, para: I.
JUNTAR Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado para o ano de 2024/2025, que comprove: a) A regularidade da propriedade do veículo; b) A titularidade do autor sobre o bem; II.
RETIFICAR o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor integral do negócio jurídico (R$ 30.000,00); Intime-se o autor, via seu patrono, para cumprimento das determinações supra.
Decorrido o prazo, com o cumprimento, tornem-me conclusos para análise; sem manifestação, conclusos para extinção.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2025 09:23
Declarada incompetência
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30/01/2025 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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