TJPB - 0801433-18.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de HUDSON NOGUEIRA LIRA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NAIRES SANTOS DE AMARAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JACIANE GOMES RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801433-18.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo autor, sob ID. 112077553, por meio do qual busca a adoção de medidas urgentes para cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, consubstanciada na imissão na posse da área objeto do contrato de locação firmado com os promovidos.
Contudo, em que pese os fundamentos trazidos pelo autor, entendo que, neste momento, as providências postuladas — notadamente a retirada forçada da parte ré das dependências do imóvel — mostram-se desproporcionais e irrazoáveis, especialmente por implicarem restrição ao direito de ir e vir, bem como potencial imissão forçada em bens cuja titularidade permanece vinculada à parte promovida, sem que se tenha esgotado, ainda, a via adequada para sua citação e efetiva ciência da decisão judicial anterior.
Por outro lado, é possível vislumbrar indícios de que as promovidas vêm se furtando ao recebimento da citação e à tomada de conhecimento da liminar deferida, conforme narrado pelo autor e documentalmente demonstrado nos autos.
Ressalte-se, nesse aspecto, que há advogado constituído nos autos pela parte promovida - Cristiane de Oliveira Raposo -, e que esta também é a representante legal do segundo réu.
Diante disso, com fulcro no art. 246, §1º, e art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, determino a realização da citação e intimação das promovidas, por intermédio do advogado já habilitado nos autos, tanto para que apresentem contestação no prazo legal quanto para que cumpra voluntariamente a medida liminar anteriormente deferida, sob pena de que, em caso de inércia, os pedidos formulados pelo autor no ID. 112077553 sejam reanalisados, com vistas à adoção de medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela de urgência concedida.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
SANTA RITA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Outras Decisões
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09/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:09
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de NAIRES SANTOS DE AMARAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JACIANE GOMES RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:17
Outras Decisões
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26/02/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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