TJPB - 0809661-77.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809661-77.2024.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Imunidade] IMPETRANTE: SIMA S CONSTRUCOES E INCORPORACOES AREIA DE OURO SPE LTDA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.- DENEGAÇÃO.- Vistos, etc.
SIMA’S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES AREIA DE OURO SPE LTDA impetrou o presente mandado de segurança, contra ato do Secretário da Receita Municipal de Cabedelo/PB , alegando em síntese que teve indeferida a isenção/imunidade tributaria para a transferência dos imóveis mat. cartorária indicada, inobstante a previsão do art. 156, Paragrafo 2o, da CF.
A liminar foi negada , e houve agravo de instrumento que suspendeu a exigibilidade do débito de ITBI.
Houve informação pela Autoridade impetrada O MP disse não ser caso de sua participação e a escrivania certificou que a Autoridade impetrada foi notificada.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como disse na decisao que negou a liminar, a respeito das alegações, a Constituição Federal dispõe: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Nesse contexto, verifica-se que o contrato social da empresa, encartdo nos autos, tem o seu capital social formado unicamente por bens imóveis e, assim, não se me afigura nesse motmento direito liquido e certo amparavel, ja que remanesce dúvida a respeito das receitas operacionais e da manutenção da empresa.
Inclusive, a decisao abaixo, traz a lume o entendimento de que "a ausência de receita operacional da sociedade empresária só lhe outorga o direito à imunidade se o respectivo objeto social (atividadefim da empresa) condiz com o benefício pretendido.
E no caso, não é o que se verifica.
III) A intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF) foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a realização de negócios imobiliários".
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO DE ANÁLISE.
HOLDING PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA IMUNIDADE.
I) Não incide ITBI quando a propriedade do imóvel ingressa para a pessoa jurídica para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, como ocorre no presente caso.
Todavia, para que a empresa faça jus à imunidade, não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil, o que geraria a incidência do tributo.
II) O entendimento deste Relator é de que a ausência de receita operacional da sociedade empresária só lhe outorga o direito à imunidade se o respectivo objeto social (atividadefim da empresa) condiz com o benefício pretendido.
E no caso, não é o que se verifica.
III) A intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF) foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a realização de negócios imobiliários. [...] Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - ARE: 1127560 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe-051 15/03/2019 Ressalte-se que a atividade principal declarada ( holding de instituições não financeiras) não excluiu a atividade imobiliária.
Ademais, vê-se que a empresa em causa visa a administração, compra e venda e aluguel de imóveis proprios e foi constituida em 2024, não havendo como aquilatar os dois anos anteriores ou subsequentes a sua constituição, em razão do que continua a se me afigurar a existência de direito liquido e certo amparável pelo remédio heroico, tanto para garantir a imunidade, quanto para suspender a cobrança por 2 anos..
Ressalte-se, ainda, que a isenção tributaria visa fomentar a circulação de riquezas e a geração de empregos, o que também não se afigura de plano, ja que a empresa vista administrar patrimônio proprio.
Veja-se, a exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL PELOS SÓCIOS.
HOLDING FAMILIAR.
APARENTE DIVERGÊNCIA COM O OBJETIVO DAS REGRAS IMUNIZANTES.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ação mandamental de origem foi impetrada ao argumento de que o requerente teria direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do recolhimento do ITBI, em decorrência da imunidade tributária relativa à integralização de bem imóvel ao capital social da empresa, nos termos previstos no art. 156, II, §2º, I, CR/88 e nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional.
O objetivo das regras imunizantes atinentes ao imposto de transmissão inter vivos de bem imóveis é incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais.
Na minuta recursal, a agravante afirma que foi constituída exclusivamente para gestão de patrimônio, sendo certo que tal objetivo não se encaixa no preceito imunizante esclarecido anteriormente, haja vista que a empresa não foi criada para fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas.
Ausentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pleito, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJMG; AI 1541481-89.2024.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 19/11/2024; DJEMG 26/11/2024) Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
Assim, se são necessarios dois anos, para que se afira o direito alegado, não ha como se dizer que existe direito líquido e certo para albergar a impetração Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA .
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis em sede de Mandado de Segurança Transita em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:08
Denegada a Segurança a SIMA S CONSTRUCOES E INCORPORACOES AREIA DE OURO SPE LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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15/05/2025 07:01
Decorrido prazo de SIMA S CONSTRUCOES E INCORPORACOES AREIA DE OURO SPE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 14:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA BRITES MUNARIN em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIMA S CONSTRUCOES E INCORPORACOES AREIA DE OURO SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTOR MIRANDA DE TOLEDO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIMA S CONSTRUCOES E INCORPORACOES AREIA DE OURO SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:02
Juntada de Ofício
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:38
Determinada diligência
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:01
Determinada diligência
-
17/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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