TJPB - 0800628-79.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:14
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800628-79.2022.8.15.0231 [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua representante neste Juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de CARLOS ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 06 de março de 2022, o acusado teria arrombado a casa da vítima JAILSON ADEMAR DE SALES, e subtraído um relógio da marca cassio cor prata, um cordão banhado a ouro e um cartão de crédito nubank, além de ter utilizado o cartão para realizar compras.
A denúncia foi recebida em 17/04/2022 (id. 57124308).
O acusado constituiu advogado particular e apresentou resposta à acusação (id. 109961177).
Na audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas ministeriais, seguido da realização do interrogatório do acusado.
Sem pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia.
No mesmo ato, a defesa apresentou alegações finais orais requerendo o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, e ainda redução da pena uma vez que foi devolvida a res furtiva. 2 FUNDAMENTAÇÃO As partes não suscitaram preliminares, tampouco existe qualquer prejudicial de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereça reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu ao acusado o crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Passo a analisar as provas produzidas durante a instrução processual.
A vítima, ouvida em juízo, afirmou que emprestou seu cartão de crédito para sua mãe; que recebeu uma notificação acerca de uma compra de 300,00 e, por isso, ligou para sua mãe; que ela disse que não teria utilizado o cartão e que ele estaria em sua casa; que foi até a casa de sua mãe e a janela estava arrombada; que foram levados outros pertences, um cordão, um relógio; que a janela era fechada por um “ferrolho”; que o indivíduo forçou a janela e quebrou a parede; que a casa estava revirada; que o cartão estava no guarda roupas que estava revirado; que anotou a senha em um papel e entregou para sua mãe junto com ele; que entrou em contato com a loja; que o proprietário disse que “ele pegou o dinheiro em mãos”; que ele passou o cartão e pegou o dinheiro; que o relógio do seu pai estava no braço do réu no momento de sua prisão que o dono da loja identificou a pessoa que utilizou o cartão, que já estava acompanhado pela Polícia; que o encontraram no mesmo dia, em uma festa “na piscina”; que ele devolveu os outros pertencentes.
A testemunha JADIR SEVERINO DE SOUZA disse que estava trabalhando em um domingo quando, ainda pela manhã, “esse rapaz” chegou para comprar um carregador e pediu para passar o valor e pegar o dinheiro em mãos; que como preferia não ter dinheiro em caixa e como ele estava com a senha, aceitou a proposta e entregou o dinheiro; que cerca de uma ou duas horas depois recebeu ligação da vítima questionando se alguém tinha usado o cartão, respondeu que sim; que ele tentou passar outras vezes; que ouviu pelo dono do cartão que ele entrou e pegou o cartão, com a senha; que não sabe sobre arrombamento ou outros detalhes.
O Policial Militar JEFERSON JOSÉ BARBOSA nada soube acrescentar sobre a conduta do réu, afirmando que apenas estava de plantão.
Em seu interrogatório, o acusado confessou ter arrombado a casa “com o pé”, e subtraído o cartão de crédito, o cordão, o relógio e o capacete; que devolveu tudo; que usou o cartão de crédito em uma loja e pegou o dinheiro; que foi encontrado na piscina.
Portanto, diante das palavras da vítima e da confissão do acusado, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas.
Por fim, quanto à qualificadora prevista no §4º, I do art. 155 do CP, verifico que assiste razão ao Parquet, uma vez que é plenamente possível a sua comprovação por meio de outros meios de prova, e não apenas por perícia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO.
PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.[ ...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2 . "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior,"o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015) ."(AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 .) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2112876 SC 2023/0437333-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL .
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E SEGURAS DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ . 1.
A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2 .
No caso dos autos, entretanto, apesar de não ter sido realizado o exame pericial, concluiu o Tribunal de origem que a vítima relatou ter constatado que o ato delituoso ocorreu após o réu ter arrombado janela de quarto de sua casa, o que foi ratificado pelo próprio réu, em juízo.
Também é posto como prova o auto de levantamento do local do delito em que constam imagens fotográficas que demonstram a ocorrência do arrombamento. 3.
Presentes outros meios de prova suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, não há falar na exclusão da qualificadora .Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 2061222 SC 2023/0089059-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Sendo assim, tendo a vítima afirmado que o acusado arrombou a janela, fato que foi confirmado por meio da confissão do réu em juízo, a condenação do acusado nos termos da denúncia, incidindo a qualificadora, é medida que se impõe. 2.1 DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, e atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosagem da pena: Considero normal a culpabilidade do agente, vez que não vislumbro maior censurabilidade ou reprovabilidade na conduta do denunciado do que já considerado pelo legislador ao definir o ilícito penal.
Não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado antes da prática do crime.
Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu para a prática da conduta delitiva e, por isso, não importará modificação da pena.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais acima analisadas, para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho inalterada a pena, mesmo reconhecendo a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, uma vez que já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, torno definitiva a sanção penal em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 15 (quinze) dias-multa.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Com relação à prescrição, considerando que o acusado era menor de 21 anos na data do fato (nascido em 25/05/2001), e que a prescrição se conta pela metade nesse caso (Art. 115 do CP), observa-se que a prescrição ocorreria em 02 (dois) anos, vejamos.
O artigo 109 do Código Penal determina que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme transcrito em seguida: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Verifico, portanto que a pena em concreto fixada nessa sentença (02 anos), atrairá a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109 do CP, no entanto, considerando ainda que o réu era menor de 21 anos na data do fato, conta-se esse prazo pela metade, resultando em 02 (dois) anos.
Portanto, entre o recebimento da denúncia (06/03/2022) e a prolação desta sentença, verifico que decorreu o prazo prescricional sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio com esteio no artigo 107 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de CARLOS ANTONIO DA SILVA, em relação à imputação do crime previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
15/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 11:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
08/07/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZ WEBER DO REGO LUNA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JADIR SEVERINO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/07/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de JAILSON ADEMAR DE SALES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n. 0800628-79.2022.8.15.0231 Ré(u)(s): CARLOS ANTONIO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que o(a)(s) acusado(a)(s), devidamente citado(a)(s), apresentou(aram) resposta à acusação.
No caso em análise, noto que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita conformidade com o art. 41 do CPP, tendo sido garantido ao réu seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Noto, ainda, que a defesa não arguiu preliminares, tampouco prejudiciais de mérito.
Não há motivos para o não recebimento da denúncia isso porque há justa causa.
Assim, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, designo o dia 14/08/2025, às 11h40, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis.
Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 60 (sessenta) dias, se solto, e de 20 (vinte) dias, se preso, para oitiva da vítima ou inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas, intimando as partes para efeito de acompanhamento das deprecações, conforme Súmula 273 do STJ.
Autorizo o ingresso das partes por meio virtual, através da plataforma Zoom Meeting, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista com acesso pelo link: https://tinyurl.com/1v2n3c9e.
Requisite-se o réu, caso esteja preso.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 11:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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01/06/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:31
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 04:13
Publicado Expediente em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 01:31
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 22:23
Deferido o pedido de
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2024 09:35
Mandado devolvido para redistribuição
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31/08/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/04/2022 22:09
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *05.***.*80-86 (INDICIADO)
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08/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:34
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000558091.pdf
-
06/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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