TJPB - 0808752-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808752-60.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A AGRAVADO: Antonio Bezerra da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CITAÇÃO DE CÔNJUGE DE GARANTIDOR.
TERCEIRA INTERESSADA.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de citação do cônjuge do garantidor e signatário da cédula de crédito rural, formulado na petição inicial da execução, para que figurasse nos autos como terceira interessada.
O agravante sustenta que a medida visa garantir ciência da execução ao cônjuge, resguardando sua esfera jurídica e a regularidade dos atos executivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a citação da cônjuge do garantidor de cédula de crédito rural para figurar no processo executivo como terceira interessada, mesmo que não integre o polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cédula de crédito rural configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, legitimando a execução promovida pelo credor. 4.
A prestação de garantia por pessoa casada exige a anuência do outro cônjuge, conforme o disposto nos arts. 1.647, III, e 842 do Código Civil, especialmente quando a execução pode atingir patrimônio comum do casal. 5.
Em atenção ao art. 10, § 1º, do CPC, é imperiosa a cientificação da parte que possa ser afetada pelos efeitos da execução, a fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade de atos executivos quando não citada a cônjuge do devedor em casos que envolvam bens comuns do casal. 7.
Comprovado nos autos o recolhimento das custas para a citação do cônjuge como terceira interessada, restou evidenciado o intuito de assegurar sua ciência e eventual manifestação no feito, sem pretensão de inclusão no polo passivo. 8.
A negativa de citação, condicionando-a à constrição de bem imóvel, compromete o regular andamento da execução e o direito do credor à efetividade da tutela executiva, conforme o art. 797 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação do cônjuge do garantidor de cédula de crédito rural é admissível como terceira interessada, ainda que não figure no polo passivo da execução, sempre que sua esfera patrimonial puder ser afetada pelo processo. 2.
O indeferimento da citação sem análise da potencial repercussão da execução sobre o patrimônio comum compromete os princípios da ampla defesa e da efetividade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, § 1º; 797; 784, X; 1.019, I.
CC, arts. 1.647, III; 842.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.220.570/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2011, DJe 17.10.2011.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação de execução por ele proposta em face de Antonio Bezerra da Silva.
Na decisão agravada, o magistrado a quo deferiu o pedido de Id 88100341, uma vez que não houve requerimento de inclusão de Josélia Vieira de Aragão Bezerra, que deverá ser intimada apenas quando da penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel.
Inconformado, o exequente recorre alegando que em processos de execução extrajudicial, a citação do cônjuge do executado (réu) é obrigatória se o bem penhorado for comum, ou seja, se estiver no regime de comunhão de bens e que o cônjuge do executado deve constar como terceira interessada.
Ao final, narra a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, determinando o prosseguimento da execução, com a citação da cônjuge garantidora, como requeridona petição inicial.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório que se revela essencial.
VOTO De plano, cumpre registrar que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo, pois, conhecido.
A controvérsia devolvida a esta instância se cinge à análise da regularidade da decisão que indeferiu o pedido de citação do cônjuge do garantidor e signatário da cédula de crédito rural, para figurar nos autos na qualidade de terceira interessada, nos moldes da petição inicial da execução promovida pelo agravante. É bem verdade que, consoante estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
E, nos termos do mesmo dispositivo, exige-se, para tanto, a presença de dois requisitos cumulativos: a relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, o agravante sustenta que a cônjuge do garantidor e signatário da cédula de crédito rural figura equivocadamente no polo passivo da execução, devendo constar como terceira interessada, para fins de citação formal, a fim de que tenha ciência das implicações legais e possa exercer, caso queira, a defesa dos bens comuns ou de sua esfera jurídica, nos termos do regime de bens vigente.
Com razão o agravante.
A cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X – a cédula de crédito bancário, a cédula de crédito comercial, a cédula de crédito industrial e a cédula de crédito rural, emitidas com observância da legislação específica;” O contrato de garantia real firmado por pessoa casada, seja na condição de devedor principal, seja na condição de fiador ou garantidor, atrai a necessidade de ciência do outro cônjuge, nos termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil: “Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro: (...) III - prestar fiança ou aval;” E ainda, conforme disposto no art. 842 do Código Civil: “Art. 842.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Parágrafo único.
Se os cônjuges forem casados no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, nenhum deles pode prestar fiança sem o consentimento do outro, sob pena de nulidade.” Com efeito, no âmbito da execução, o art. 10, § 1º, do CPC impõe que, havendo pluralidade de sujeitos, especialmente em se tratando de eventual litisconsórcio necessário ou intervenção de terceiros, impõe-se a cientificação adequada das partes que possam ser atingidas pelos efeitos da decisão.
Importante destacar que, tratando-se de bem comum do casal, a penhora exige a citação do cônjuge para que, a par de preservar sua ampla defesa, não haja surpresa quanto ao alcance patrimonial de eventual constrição judicial.
Ainda que a execução não recaia imediatamente sobre bens imóveis, a notificação da cônjuge do garantidor é medida de prudência jurídica, assegurando a transparência do processo executivo e prevenindo a nulidade de atos posteriores.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que, quando a execução incide sobre bem comum do casal, impõe-se a citação do cônjuge, seja como litisconsorte passivo necessário, seja para efeito de resguardo de sua esfera patrimonial.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BEM COMUM.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. É nula a execução quando o cônjuge do devedor, no regime de comunhão de bens, não é citado e o bem atingido pertence ao casal.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ – REsp 1.220.570/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2011, DJe 17/10/2011) Além disso, consta nos autos comprovação de que o Banco do Nordeste recolheu as custas para fins de expedição de carta citatória, como revela o comprovante de id. 63512375, evidenciando o seu intento inequívoco de proceder à citação da cônjuge como terceira interessada, não como executada, o que afasta qualquer mácula de irregularidade ou ilegalidade ao pleito recursal.
A decisão de primeiro grau, ao condicionar a citação da cônjuge à penhora de bem imóvel, limita de forma indevida o direito do exequente e compromete a regularidade do procedimento executivo, em afronta ao princípio da efetividade da execução e ao direito do credor à satisfação do crédito, conforme consagra o art. 797 do Código de Processo Civil: “Art. 797.
Ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, o credor tem o direito de promover a execução contra o devedor para satisfação de seu crédito.” Outrossim, considerando que a cônjuge figura como garantidora na cédula de crédito, ainda que não se pretenda sua inclusão no polo passivo como devedora, há sim legitimidade e necessidade de sua citação para ciência da execução, permitindo, inclusive, que adote os meios de defesa cabíveis, evitando-se o perecimento de direitos ou alegações futuras de nulidade.
Diante de todo o exposto, entendo que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de citação da cônjuge garantidora, não como parte executada, mas como terceira interessada, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO TOTAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito executivo, com a citação da cônjuge garantidora, na condição de terceira interessada, conforme requerido na petição. É como voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
27/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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27/08/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:39
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 06:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:14
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0808752-60.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTONIO BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem acerca das informações prestadas pelo Juízo a quo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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