TJPB - 0800918-68.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800918-68.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [União Estável ou Concubinato] PARTE PROMOVENTE: Nome: LARISSA DE OLIVEIRA BARRETO VAZ Endereço: Rua José Ferreira da Silva, 552, no conj, 552, Conjunto Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSÉ LEANDRO PEREIRA XAVIER Endereço: residente na Avenida 14, VIZINHO A OFICINA 14 BIS, AVENIDA 14, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA.
PARECER MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA proposta por LARISSA DE OLIVEIRA BARRETO VAZ em face de JOSÉ LEANDRO PEREIRA XAVIER.
A parte autora asseverou ter convivido com a parte requerida no período compreendido entre 27 de setembro de 2012 a 03 de Agosto de 2024, onde desta união não advieram 02 (dois) filhos: JUAN LEVY BARRETO XAVIER, nascido em 13/05/2014 e JULY LAÍS BARRETO XAVIER, nascida em 28/05/2019, além de terem adquiridos um imóvel residencial localizado na Rua José Ferreira da Silva, 552, no conjunto Padre Pedro Serrrão.
Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, a fixação dos alimentos em prol dos filhos e a partilha do bem.
O promovido foi intimado e compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que as partes transacionaram (ID110336950).
O Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo. (ID 113812704) É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
O art. 732 do Código de Processo Civil autoriza que no processo de homologação da extinção consensual de união estável sejam aplicadas, no que couber, as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais (art. 731 do CPC).
O ordenamento jurídico pátrio reconhece, como entidade familiar, a união estável entre pessoas (ut ADPF N. 132/RJ, Rel.
Min.
Ayres Brito, DJe de 14/10/2011), configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, do Código Civil), com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação de filhos (artigo 1.724, do Código Civil), sendo apenas reflexos o tempo mínimo ou a convivência sob o mesmo teto, os quais não estão previstos na lei como de existência necessária.
Os autores ajustaram acordo em audiência, nos seguintes termos (ID 110336950): 1) Que a parte promovida reconhece a união estável com a parte requerente durante 12 anos, de 27 de setembro de 2012 a 03 de Agosto de 2024, tendo, inclusive, 2 filhos com 10 e 5 anos de idade; 2) As partes põem fim, amigavelmente, a união estável; 3) O pai pagará, mensalmente, aos filhos menores, 25% do salário mínimo vigente, sendo atualmente equivalente a R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove e cinquenta centavos), sendo o valor dos alimentos atualizado anualmente proporcional ao reajuste do salário mínimo, mediante pix na chave: *39.***.*55-19, PICPAY, LARISSA DE OLIVEIRA BARRETO VAZ , até o dia 20 de cada mês; 4) A divisão dos bens será procedida da seguinte forma: a) O imóvel residencial ficará disposto a venda, tendo as partes o prazo de 90 dias para efetivar a venda prevalecendo com a melhor proposta, e posteriormente dividido, sendo 50% do valor para a parte autora e 50% para o promovido, sendo as despesas pela transcrição do imóvel rateada entre as partes. 5) A guarda dos menores será compartilhada, com base residencial na casa da genitora; 6) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados; 7) As partes dispensam ao prazo recursal.
Embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses dos menores.
Assim, tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, através de audiência de conciliação, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, para reconhecimento e dissolução da união estável dos autores, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Estando os interesses dos menores resguardados, conforme parecer ministerial, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 110336950), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais, ante a gratuidade judiciária deferida.
Considerando a renúncia ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 85.748,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:34
Homologada a Transação
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13/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 20:11
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSÉ LEANDRO PEREIRA XAVIER em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/02/2025 08:40
Recebidos os autos.
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19/02/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/02/2025 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 20:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a LARISSA DE OLIVEIRA BARRETO VAZ - CPF: *92.***.*22-16 (AUTOR)
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18/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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