TJPB - 0802037-43.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802037-43.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO DJALMA DE VASCONCELOS FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AO PROCESSO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte regularmente intimada deixar de juntar aos autos documento imprescindível para o regular processamento do feito.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO DJALMA DE VASCONCELOS FILHO, já qualificado nos autos em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o regular processamento do feito em seus atos posteriores, não tendo cumprido a determinação no prazo fixado, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Observo que a parte autora regularmente intimada deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois: não anexou ao processo comprovante de residência em seu próprio nome e/ou declaração afirmando residir naquele endereço.
Desta forma, a extinção do processo é medida impositiva..
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela parte autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
11/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DJALMA DE VASCONCELOS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/02/2025 21:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DJALMA DE VASCONCELOS FILHO - CPF: *36.***.*29-74 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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