TJPB - 0800667-92.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:41
Decorrido prazo de WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800667-92.2025.8.15.0321 [Atualização de Conta, Indenização / Terço Constitucional, Fruição / Gozo] AUTOR: ERICA LUCENA ARAUJO MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE VARZEA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por ÉRICA LUCENA ARAÚJO MEDEIROS em face desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA.
Aduz o(a) reclamante, em síntese, que: “A autora, Sra. Érica, exerceu, inicialmente, o cargo COMISSIONADO de Secretária Adjunta de Administração de Janeiro do ano de 2021 a Agosto do ano de 2022, junto ao município de Várzea – PB, ora promovido, recebendo a importância a título de salário de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais).
Destarte, em Setembro de 2022 a promovente foi promovida para o cargo comissionado de Secretária de Administração, também junto ao município promovido, passando a receber a importância a título de salário de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
No entanto, nada obstante ter cumprido fielmente sua função, respeitando os princípios administrativos do serviço público e sem qualquer tipo de falta que desabonasse sua conduta, a Edilidade Municipal não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, bem como, a promovente não gozou de férias remuneradas, tampouco recebeu o acréscimo de 1/3 (Um terço) na remuneração em qualquer dos anos trabalhados.
Ademais, nem mesmo recebeu a verba referente as gratificações natalinas (13º salários) correspondentes aos anos trabalhados.
Por tais razões, excelência, a autora vem clamar Justiça ao Poder Judiciário, pedindo, desde logo, os valores não pagos que são seus por direito, devidamente corrigidos, bem como, a indenização pelos danos morais causados.” Requer: a) seja o demandado condenado ao pagamento das verbas descritas na inicial, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial colige procuração e documentos.
Citado, o demandado contestou a ação alegando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu serem indevidas as verbas postuladas na inicial, sendo requerido a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação.
As partes não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com a observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem irregularidades a serem sanadas.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte demandada em sua contestação e sob forma de preliminar que a petição inicial é inepta, pois não provou ter prestado serviço à edilidade no período reclamado.
A preliminar de inépcia da inicial, no contexto jurídico, refere-se à inadequação da petição inicial para prosseguir com a ação, seja por falta de requisitos formais ou por inconsistências na exposição dos fatos e pedidos.
A inépcia não se confunde com a ausência de provas, que é uma questão de mérito, ou seja, sobre a comprovação dos fatos alegados.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO De início destaco que restou incontroverso nos autos que a parte autora foi nomeado(a) para CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO – período de janeiro de 2021 a agosto de 2022 -e, posteriormente, SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO – período de setembro de 2022 a 27 de abril de 2023 -, conforme contracheques juntados aos autos e, também, declaração de tempo de contribuição fornecida pelo Município demandado, documentos estes juntados com a petição inicial e que não foram impugnados pelo promovido a tempo e modo.
No caso dos autos o(a) autor(a) requer a condenação do demandado a pagar: a)FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS do período que ocupou nos cargos comissionados, posto que não houve pagamento até então.
O servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao FGTS, décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Artigo 37, V e artigo 39, § 3º c/c artigo 7º, VIII e XVII, todos da CR/88).
Pois bem.
Sabe-se que pela sistemática processual civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É dizer, para o caso vertente, cabia ao promovido demonstrar o pagamento do débito para que ele se exima da cobrança em curso.
Na espécie, comprovado que o autor ocupou o cargo comissionado de SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO e posteriormente SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, o demandado não provou que no período que a autora ocupou o cargo tenha pago as verbas alusivas ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias.
Vislumbro que o demandado não comprovou o pagamento dessas verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo.” (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
Assim, o promovido deveria ter acostado aos autos transferência bancária, depósito na conta do recorrente ou recibo de quitação, documentos estes que se afiguram condizentes com a prova do pagamento, ante a segurança na transparência de seus dados.
Dessa forma, procede o pedido para reconhecer o direito do(a) autor às férias e 1/3 de férias, além do 13º salário do período reclamado.
Frise-se que o pagamento do terço de férias é prescindível do seu usufruto, pois se trata de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (STF - RE 570908, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03- 2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
No mais, quanto ao pedido de condenação do demandado a pagar o FGTS do período reclamado, neste ponto, não assiste razão à parte autora. É que em relação ao FGTS, o servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus às verbas trabalhistas previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não tendo direito ao depósito dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ausência de previsão legal e por se submeter ao regime jurídico estatutário, não sendo aplicável as normas celetistas.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARARUNA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PROVA DA QUITAÇÃO NÃO APRESENTADA. ÔNUS DO RÉU, ART. 373.
II DO CPC.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA REFERENTE AO PERÍODO COMPROVADAMENTE TRABALHADO.
FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INDEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. -Se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhecem aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros.” (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0800583-37.2021.8.15.0061, Relatora: Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) Portanto, não há como ser acolhido o pedido da parte autora alusivo ao FGTS.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o simples atraso ou inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável. É necessário que o trabalhador comprove que o atraso causou lesão aos seus direitos de personalidade, gerando sofrimento, constrangimento ou prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.
Não há provas nos autos de que o inadimplemento das verbas postuladas tenha violado direitos d personalidade e gerado sofrimento e constrangimento à promovente de modo, que improcede o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para condenar o promovido: a)PAGAR à parte autora as verbas referentes ao período que ocupou o cargo comissionado de SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO e posteriormente SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/PB alusivo ao DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
O valor devido terá como base o valor do subsídio da época. b)JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos alusivo ao FGTS e, também, de indenização por danos morais.
Os valores da condenação serão acrescidos de juros de mora contados desde a citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no índice do IPCA-E.
A partir de 09.12.2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito – correção monetária e compensação de mora – será unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de procedimento pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.
Descabido na hipótese a remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/2001 e art. 11 das Lei n. 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:40
Decorrido prazo de WANDERSON CHARLES MEDEIROS DE LUCENA em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800667-92.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias e a parte promovida para no prazo de trinta (30) dias especificarem as provas que pretendem produzir.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:33
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800667-92.2025.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2025 08:51
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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