TJPB - 0811491-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALMIR MORAIS DE LUCENA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811491-17.2025.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: ALMIR MORAIS DE LUCENA SENTENÇA.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALMIR MORAIS DE LUCENA, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Proceda-se o cancelamento da distribuição Certifique-se o imediato trânsito e após, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:44
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 18:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 09:25
Decorrido prazo de ALMIR MORAIS DE LUCENA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de ALMIR MORAIS DE LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (33.***.***/0001-24).
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10/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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