TJPB - 0802109-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JARDIEL NEVES CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802109-96.2022.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI RÉU: JARDIEL NEVES CAVALCANTI SENTENÇA ALIMENTOS – FILHOS MENORES – NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PROMOVIDO – CAPACIDADE ATESTADA POR DOCUMENTOS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO DAS PARTES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - “Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem”.
Vistos os autos.
JOÃO MIGUEL FRANCA CAVALCANTI e BENJAMIN ARTHUR FRANCA CAVALCANTI, representados por sua genitora NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI, através de procurador habilitado, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de seu genitor JARDIEL NEVES CAVALCANTI, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o alimentante possui condições de prestar alimentos a menor no percentual de 149% (cento e quarenta e nove por cento) do salário mínimo vigente.
Tutela de urgência deferida fixando alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos do alimentante (id. 57539020).
A parte promovida foi devidamente citada mas não houve acordo na audiência de conciliação (id. 64381515) e a ré apresentou contestação, alegando impossibilidade financeira em custear o valor requerido pela autora, elencando ter mais 03 filhos, que apesar de maiores, necessitam de ajuda financeira, bem como que paga aluguel e que caso seja fixado o valor dos alimentos provisórios em definitivo, não terá condições financeiras de viajar de Aracaju a João Pessoa para visitar os filhos e concordou com a fixação do valor de R$ 1.200,00, a título de alimentos definitivos, com desconto em folha de pagamento [id. 63478772].
Impugnação à contestação apresentada pela autora ratificando os termos da Inicial [id. 65043143].
O promovido apresentou respectivos contracheques [ids. 79585278, 79585280, 79585283, 79585284 e 79585286].
Oficiado à fonte pagadora da autora, a Secretaria de Administração do Estado que informou nos autos os referidos rendimentos [id. 110454264].
Parecer ministerial retro pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse da menor.
Nesse sentido: "ALIMENTOS.
DEVER DO PAI PARA COM A FILHA.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreendem o que é imprescindível à vida da pessoa.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos a quem deles necessita decorre do princípio fundamental constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CR) e do princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), e estão consubstanciados na regra do art. 399 do Código Civil.
O dever do pai de contribuir para o sustento da filha decorre do art. 227 da Constituição Federal e do 231 do Código Civil.
Tal dever é cumprido de forma incondicional e, segundo Marco Aurélio S.
Viana, é exigível independentemente da situação econômica do devedor, já que o filho deverá ser atendido mesmo com sacrifícios dos pais, pois é sagrado o socorro ao menor. (Dos Alimentos.
Belo Horizonte: Ed.
Del Rey, 1994, p. 24)." (TJMG, ap. cív. 1.0000.00.322113-2. rel.
Des.
MARIA ELZA, pub. 22.08.03).
No caso em exame, restou comprovado que o alimentante é genitor dos menores, bem como que é policial militar.
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do CC.
Embora presumidas as necessidades dos alimentandos, que contam com 11 e 12 anos de idade (id.57440189) e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que não restaram comprovadas nos autos despesas extraordinárias a serem atendidas, possuindo a genitora idêntico dever de sustento, extraindo-se dos autos que trabalha como Técnica em Enfermagem, atividade da qual aufere renda mensal.
Com relação às possibilidades paternas, não pode ser ignorado que, embora alegue ter outros filhos, eles são maiores de idade [id. 63478782], portanto, com plena capacidade de buscar o próprio sustento, não comprovando os gastos com faculdade deles, conforme mencionado em contestação.
Assim, em atenção ao binômio alimentar, entendo adequado fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, observados apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), patamar que, considerando a média dos rendimentos revelados nos contracheques acostados, aproxima-se do quantum alimentar provisoriamente estipulado.
Neste sentido vejamos o entendimento do Egrégio TJ-RS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DO FILHO.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
CABIMENTO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO QUE A POSTULADA.
Em observância ao binômio alimentar, considerando os ganhos mensais do alimentante, o nascimento de outra filha, o idêntico dever de sustento da genitora e a ausência de prova de necessidades especiais a serem atendidas, viável o redimensionamento da pensão, do equivalente a 30% para 20% dos rendimentos paternos, solução que acarreta parcial acolhimento do pleito de redução aviado pelo alimentante (pediu 30% do salário mínimo).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-31, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 08/09/2016) Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o promovido a pagar a pensão mensal de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sendo 15% para cada um, excluídos apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), incidindo sobre o 13º salário, férias e demais verbas remuneratórias, a seus filhos JOÃO MIGUEL FRANCA CAVALCANTI e BENJAMIN ARTHUR FRANCA CAVALCANTI, a ser depósito em conta de titularidade da representante legal dos menores.
Considerando-se que a promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC.
Serve a presente sentença como ofício ao órgão pagador para que o valor seja depositado na conta em nome da genitora dos menores.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/06/2025 23:09
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:50
Determinada diligência
-
30/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:39
Determinada diligência
-
10/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JARDIEL NEVES CAVALCANTI em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 15:16
Determinada diligência
-
08/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:08
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:02
Juntada de informação
-
28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 08:38
Juntada de informação
-
18/01/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 08:31
Juntada de Ofício
-
19/11/2023 14:10
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
22/09/2023 09:57
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:26
Juntada de informação
-
16/05/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/10/2022 08:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2022 08:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
12/09/2022 13:24
Juntada de informação
-
26/07/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/07/2022 00:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
20/07/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 21:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2022 00:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
02/05/2022 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2022 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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