TJPB - 0822468-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:31
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:35
Determinada diligência
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26/11/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822468-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822468-10.2021.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO LOPES PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA EDVALDO LOPES PEREIRA, devidamente qualificado, por seu procurador legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A, igualmente identificados, alegando, em suma, que o intuito de adquirir empréstimo consignado se dirigiu a demandada para firmar o contrato jurídico com parcelas determinadas e pré-fixadas sendo o pagamento aduzido em folha de pagamento do requerente.
Todavia, desde então todos os meses são descontados valores em seu contracheque, em média de R$ 258, 06 (duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), sem previsão de término de tais descontos.
Requer gratuidade judiciária e antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos em seu contracheque, bem assim que o promovido se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, pede a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, com a repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de R$ 512,12 (quinhentos e doze reais e doze centavos), bem assim indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cominações de estilo.
Gratuidade judiciária deferida (ID 46596215).
Citado, ID 52587412, o promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ocasião em que foi decretada revelia, ID 70099234.
Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 77531968), enquanto a parte ré se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Depreende-se dos autos a existência de descontos no contracheque da autora, a título de “cartão de crédito Banco Pan”, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, ID 44975681.
Não obstante a ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Pan, tendo o promovido sido instado para tal e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, o que, no caso, implicaria no pagamento das faturas e do valor mínimo consignado em folha de pagamento, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor.
Assim, não comprovado que a consumidora tinha ciência das condições contratuais, é de se reconhecer a inexistência do débito e, por conseguinte, o dever de indenização pela má prestação do serviço que independe da existência de culpa.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO SOB ERRO.
OFENSA AOS DEVERES DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - O dever de informação, consectário da boa-fé e inerente a qualquer relação negocial, encontra previsão genérica no Código Civil (arts. 113 e 422) e específica no CDC, notadamente em sua parte introdutória (arts. 4°, IV, 6, III). - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença, com a restituição dos valores indevidamente descontados. - A cobrança de quantia por meio de desconto indevido em folha de pagamento é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O dano moral, neste caso, é in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG Apelação Cível 1.0000.16.051767-8/002, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data da publicação da súmula: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado com valor mínimo descontado em folha de pagamento.
Contrato de empréstimo.
Não comprovação.
Irregularidade da cobrança.
Nulidade de contrato.
Danos morais.
Comprovação.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provimento. - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. (Apelação Cível 0007065-09.2013.815.2003, Rel.
Des.
Luiz Silvio Ramalho Junior, Data do Julgamento 17/12/2019) No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, tal deve se dar na forma simples, uma vez que não há na presente a hipótese do art. 42 do CDC, eis que não há demonstração de má fé da parte promovida.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, tal como perseguida na exordial (R$ 10.000,00), sob pena de enriquecimento ilícito.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de débito refente ao contrato em questão, condenando o promovido, à indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela autora.
Concedo a tutela antecipada para determinar que a promovida se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora, referente ao cartão de crédito consignado, bem assim de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito atinente ao contrato de que trata esta ação.
Condeno, ainda, a parte promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102612452479700000076481274, Petição: 23081417041134900000073009475, Despacho: 23072911231839800000072306479, Despacho: 23072911231839800000072306479, Informação: 23060610215443700000070095932, Petição: 23050315340241300000068518808, Expediente: 23030922443754900000066146614, Decisão: 23030922443754900000066146614, Informação: 23030909495427100000066133423, Despacho: 22082000233170800000059018917] -
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:26
Determinada diligência
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06/02/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:45
Juntada de informação
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822468-10.2021.8.15.2001 AUTOR: EDVALDO LOPES PEREIRA REU: BANCO PAN DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:23
Determinada diligência
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06/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:21
Juntada de informação
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03/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 22:44
Decretada a revelia
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09/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:49
Juntada de informação
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13/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:07
Juntada de informação
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22/08/2022 14:06
Juntada de informação
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20/08/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:12
Juntada de informação
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09/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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