TJPB - 0810625-70.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ALLAN VICTOR TEIXEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CONTUMACIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.- Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte intimada não recolhe as custas devidas.
Vistos, etc.
A parte acima qualificada ajuizou a presente ação, e a gratuidade foi indeferida.
Intimada para antecipar as custas, não o fez.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, a parte devidamente intimada por seu Advogado não providenciou o recolhimento da despesa, no prazo assinalado.
O art. 290, do Código de Processo Penal, a respeito do não recolhimento das custas, assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da extinção do processo por falta de preparo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim já se pronunciou: “EXECUÇAO FISCAL - EMBARGOS - INTIMAÇAO A PESSOA DO EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - NAO ATENDIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - APELAÇAO - NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA - PROVIMENTO. “A intimação para emendar defeitos ou suprir faltas, detectados na petição inicial, deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, segundo dispõe o art. 237 e seus incisos I e II, do CPC.” (Des.
Evandro de Souza Neves, DJE 06.11.97, Apelação Cível 97.001890-2) E mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou em recurso oriundo desta Vara: “O STF pacificou o entendimento a partir do RESP 264.895 da desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação das custas, sendo suficiente a intimação de seu advogado.” (Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos, DJE 06.09.07, Apelação Cível 073.2005.003483-1/001).
Doutra banda, o art. 485, do mesmo Diploma legal, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, pois, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, X, da Lei de Ritos Civil.
Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, e ao arquivo, com baixa.
PRI apenas a parte autora.
Cabedelo -
17/06/2025 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:36
Decorrido prazo de ALLAN VICTOR TEIXEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:34
Decorrido prazo de ALLAN VICTOR TEIXEIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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