TJPB - 0124750-77.2012.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
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27/03/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:20
Juntada de comunicações
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26/03/2025 18:50
Juntada de Ofício
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18/03/2025 15:06
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 15:06
Determinada diligência
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13/02/2025 21:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 21:11
Determinada diligência
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03/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:28
Processo Desarquivado
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15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES ROLIM FILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA ASSIS MARQUES ROLIM em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0124750-77.2012.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO BATISTA MARQUES ROLIM FILHO, LUCIANA ASSIS MARQUES ROLIM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A em face de CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA, ajuizada no ano de 2012, onde houve a determinação de citação da parte ré no dia 14/02/2013.
Foi tentada a constrição patrimonial, sem que tenha havido a devida constrição nos prazos legais.
Houve várias tentativas de penhora de bem imóveis, desde a referida data sem nenhum sucesso. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título extrajudicial cobrado.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V.
Acórdão de lavra do i.
Desembargador Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: “Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera.
Há prescrição intercorrente! No caso, trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003.
A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº).
Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado.
Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a questão o C.
Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (EDcl no AgRg no AREsp 594062 / RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., J. 19/03/2015, DJe 25/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014. 2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1372530 / RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., J. 06/05/2014, DJe 19/05/2014).
Neste Tribunal de Justiça, por sua vez, são os seguintes julgados sobre o tema: 0000230-63.1996.8.26.0396 Apelação / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Novo Horizonte Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2016 Data de registro: 11/08/2016 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NOTA PROMISSÓRIA - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM 1996 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - DE 2002 A 2013 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO QUE NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 0003001-73.2004.8.26.0318 Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Ana Liarte Comarca: Leme Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2016 Data de registro: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO Execução Fiscal - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição intercorrente Diligências infrutíferas na persecução de bens dos devedores por período superior a cinco anos que não suspendem nem interrompem o prazo prescricional Precedentes do C.
STJ - Decisão mantida - Honorários Advocatícios Arbitramento em favor dos réus patrocinados por Advogado conveniado com a Defensoria Pública Verba devida, independentemente da remuneração relativa ao convênio Recursos desprovidos. 0075963-85.1997.8.26.0562 Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a): Francisco Olavo Comarca: Santos Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/09/2015 Data de registro: 17/09/2015 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 PRAZO INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA TRANSCURSO DE MAIS DE 14 ANOS SEM PENHORA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO EFICAZ DO FEITO INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Como se vê, o processo vem se arrastando por mais de 11 (onze) anos, sendo que não se realizou penhora que pudesse refletir na satisfação do crédito pretendido pelo apelante.
Ausente, ademais, perspectiva de satisfação.
A prescrição intercorrente, aqui, está caracterizada.
Sem ela o título executivo extrajudicial transformar-se- á em imprescritível.
Assim, diante da inexistência de outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição de que cuidaram e cuidam vários diplomas legais (Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, todos eles aplicáveis sobre o processado nestes 11 anos), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperiosa”. (GRIFO NOSSO) Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da presente ação em 05/12/2012 (mais de 12 anos), e ainda que decotado o prazo de um ano desde a ciência da parte autora da ausência de bens, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva que é de 05 anos, sem o encontro de bens suficientes para penhora, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Aliás, intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte exequente informa que a mesma não aconteceu, pois, em nenhum momento mostrou desinteresse na causa.
Sobre o tema, segue jurisprudência do E.
TJ-SP: “Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa de título extrajudicial – RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.454 - CE (2018/0123879-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO WAGNER MARTINS CONDE E OUTRO (S) - CE005786 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165 RECORRIDO : LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO : SONIA REGINA SENA DE SOUZA RECORRIDO : HEVERSON INAMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO : ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO DO NORDESTE) ajuizou execução contra LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA e outros (LINHA INDUSTRIA e outros) pretendendo o recebimento do valor descrito na cédula de crédito industrial.
Em primeiro grau, a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
BANCO DO NORDESTE apelou afirmando que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao caso porque este prazo somente teria início após a citação dos executados.
Alegou que a paralisação do feito se deu por causas alheias a sua vontade e que enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização de bens o prazo prescricional não flui.
Por derradeiro, afirmou que é necessária a intimação do credor para início do prazo prescricional.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS AGUARDANDO QUE A PARTE AUTORA INDICASSE ENDEREÇO DOS RÉUS.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, SEGUNDO PRECEDENTES, APLICA-SE AO CASO EM TABLADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (e-STJ, fl. 207).
Irresignado, o BANCO DO NORDESTE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 231/251). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece ser provido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito BANCO DO NORDESTE sustentou a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
O tema da prescrição intercorrente foi recentemente analisado por esta Corte, aos 27/6/2018, e a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604/412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O Tribunal de origem consignou que o processo permaneceu sem andamento por mais de 11 anos sem que fosse promovido qualquer ato para a localização do endereços dos executados, in verbis: A prescrição intercorrente, a seu turno, visa a assegurar que, embora o titular do direito tenha proposto a demanda "tempestivamente", o processo não permaneça em andamento eternamente, quando evidenciado desinteresse da parte em lhe dar prosseguimento.
E, no caso concreto, é evidente a desídia da instituição financeira, estando, no meu sentir, presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição, quais sejam: a inércia do exequente e o decurso do (processo permaneceu paralisado por quase 11 anos sem que parte promovesse qualquer ato para localizar o endereço dos executados, sendo certo que tal suspensão se dera por tempo determinado - 6 meses - logo, o exequente tinha ciência de que a paralisação perduraria apenas por esse prazo, e que após cessaria a suspensão).
Em outras palavras, no presente caso a execução esteve inerte em virtude da desídia do autor em fornecer o endereço atualizado dos executados, não havendo falar-se em suspensão com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil [...] (e-STJ, fl. 202).
Assim, no que se refere à incidência do prazo prescricional durante o arquivamento dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 568 do STJ.
Já no que se refere à necessidade de intimação da parte para que a prescrição tenha início, verifica-se que o tema não foi tratada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração.
Assim, incide, quanto ao ponto o óbice da Súmula nº 282 do STF em virtude da falta de prequestionamento sobre o tema.
Obter dictum, ressalta-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento que a necessidade de intimação da parte exequente, subsiste, mas não para dar andamento ao feito, mas apenas para se manifestar quanto eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como decidido no julgamento do IAC, já citado nas razões da presente decisão.
De qualquer sorte, a tese trazida no apelo nobre quanto à necessidade de intimação da parte para dar início ao prazo prescricional não subsistiria.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se Brasília (DF), 19 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1743454 CE 2018/0123879-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) (GRIFO NOSSO) Nesta senda, tem-se que os requerimentos realizados dentro do prazo prescricional, com fins de proporcionar a efetividade de eventual ato de constrição, não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Noutro vértice, analogicamente, reforço que a circunstância da lei processual mencionar as hipóteses da extinção do processo de execução (art. 924 do NCPC) não obsta reconhecer-se que a execução infrutífera possa ser reconhecida com a emissão de sentença terminativa.
De fato, o aludido dispositivo engloba as situações de extinção própria, nada obstando que as de cunho imprópria sejam também reconhecidas, de modo a evitar a permanência inútil do processo em determinada unidade jurisdicional, em evidente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Neste sentido, tenho que, superado o prazo de cinco anos, após decorrido 01 ano da ciência da inexistência de bens de um dos réus, como também, da ausência de citação do outro demandado, sem quaisquer atos que tenha interrompido o prazo fatal, ou, sem que tenha havido a constrição patrimonial, resta prescrita a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente já pagas na inicial.
Sem honorários, diante da falta de oposição.
Ainda, declaro sem efeitos eventuais gravames dantes efetivados, caso existam, servindo a presente Sentença como medida necessária a desconstituição.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:31
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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09/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0124750-77.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a possível prescrição intercorrente.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 15:02
Determinada diligência
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14/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:49
Processo Desarquivado
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01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0124750-77.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
Expeça-se alvará consoante determinado.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pelo exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, houve tão somente o requerimento de bloqueio junto ao Sisbajud e Renajud, sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca pleiteado na petição retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO DE VALORES, BENS E ACESSO A DADOS - SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E INFOSEG - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO / CITAÇÃO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O acesso aos dados constantes nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg é uma medida excepcional, que só pode ser deferida em situações singulares, especialmente, quando ficar suficientemente demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.14.012087-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019).
Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendera a prescrição.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o tramite da execução não será retomado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/08/2023 10:39
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:35
Juntada de comunicações
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 14:48
Determinado o arquivamento
-
19/07/2023 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 14:48
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:35
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 10:09
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:21
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:12
Determinada diligência
-
02/05/2023 14:12
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2023 14:12
Deferido o pedido de
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:21
Determinada diligência
-
01/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:18
Outras Decisões
-
29/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:56
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/10/2019 00:14
Decorrido prazo de TAMARA DA SILVA SOARES em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 01:29
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 09:31
Processo migrado para o PJe
-
22/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 08/2019
-
22/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2019 NF 41/19
-
22/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2019 15:22 TJEJPZZ
-
15/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 08/2019 P021934192001 16:20:52 ITAU UN
-
06/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 08/2019 P021934192001 15:00:01 ITAU UN
-
16/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2019 NF. 028/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 NF 28/19
-
18/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2019 VTS AO AUTOR
-
28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P031727182001 17:54:50 ITAU UN
-
28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 28: 02/2019 P042898182001 17:54:50 C
-
28/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2019 CERTIFICADO
-
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
-
17/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 17: 09/2018 P042898182001 14:59:5
-
09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P031727182001 11:30:59 ITAU UN
-
13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018 AG. TRANSITO EM JULGADO APENSO
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2017
-
11/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P074819162001 17:15:30 ITAU UN
-
27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074819162001 18:12:49 ITAU UN
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2016 CERTDãO NOS AUTOS
-
09/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 09: 08/2016 D042076162001 14:38:03 TERCEIR
-
29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 29: 06/2016
-
29/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
29/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016 INDEPENDENTE DE CONCLUSãO
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
27/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2015 P035153152001 15:55:30 ITAU UN
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
29/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 07/2015 D071996152001 17:20:27 009
-
29/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 07/2015 CERTIDãO NOS AUTOS
-
10/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 06/2015 CERTIDÃO NOS AUTOS
-
10/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 06/2015 OFICIO 147/15 EXP. (CEMAN)
-
02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035153152001 09:38:19 ITAU UN
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
28/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014 DESENT. ORDENADO
-
26/03/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 26: 03/2014 JUNTADO
-
22/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2013 MANDADO DEVOLVIDO FALTA PECAS
-
22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2013 CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA LTDA
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 10/2013
-
10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2013 CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA LTDA
-
10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2013
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2013 MAND.PENHORA -DEPO. DILIGENCIA
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013 JUNTADA
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2013 VIST. AO EXEQUENTE
-
09/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2013 CERTIFICADO
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013
-
19/07/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 07/2013 MANDADOS 4, 5 E 6
-
19/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA LTDA
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 JOAO BATISTA M ROLIM FILHO
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 LUCIANA ASSIS M ROLIM
-
18/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2013 CITAçãO, PENHORA E REMOçãO
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 PARA OS TRêS EXECUTADOS
-
14/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 14: 06/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2013 PROCEDER PENHORA ON LINE
-
05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2013 PETIçãO JUNTADA
-
05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 05/2013 NF 43/2013 PUBLICADA
-
02/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2013 NF 43/2013 EXPEDIDA
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 INTMAçãO ORDENADA
-
27/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 27: 03/2013 MANDADO 01 JUN
-
27/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 22: 03/2013 MANDADO 02 JUN
-
27/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 26: 03/2013 MANDADO 03 JUN
-
27/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2013
-
15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 CENTRAL MIX DISTRIBUIDORA LTDA
-
15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 JOAO BATISTA M ROLIM FILHO
-
15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 LUCIANA ASSIS M ROLIM
-
15/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2013 MANDADO EXPEDIDO
-
15/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2013 DETERMINANDO CITAçãO
-
13/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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