TJPB - 0818461-56.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:34
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818461-56.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante: Luciano Montenegro Júnior e Outros Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita Embargado: Estado da Paraíba, através de sua Procuradora Anália Araújo de Melo Maia Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos peloS embargantes, visando rediscutir matéria decidida em decisão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis somente quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em questão, os embargantes visam rediscutir matéria já analisada na decisão monocrática, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que embargos de declaração não são instrumentos aptos para reexame do mérito, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Para fins de prequestionamento, a simples provocação da matéria, por meio de recurso integrativo, torna a questão prequestionada, mesmo sem a necessidade de manifestação específica sobre os dispositivos legais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED 09004144520158240020, Rel.
Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Luciano Montenegro Júnior e Outros contra Decisão Monocrática desta Relatora, proferida nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL”, ajuizada pelo Estado da Paraíba, em face dos Embargantes.
Esta Relatora, ao analisar o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, decidiu: “No caso em tela, sobre a ilegitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da ação executiva, constata-se que o nome dos mesmos se faz constar na Certidão de Dívida Ativa na condição de corresponsáveis, logo, em um exame preliminar, a questão somente pode ser discutida em sede de embargos à execução ou em ação declaratória, pois, prima facie, exige dilação probatória.
Isso porque não basta a saída da sociedade para saber se o ex-sócio responde ou não por dívida da sociedade após a sua saída, cabe ao retirante proceder com rapidez ao registro da alteração contratual perante a Junta Comercial do seu Estado, uma vez que este é o marco para o encerramento de seu vínculo junto a empresa (e não da efetiva saída), bem como para a para a contagem do prazo de 02 anos, previsto no art. 1.032 do Código civil, que também preceitua a respeito da responsabilidade de sócio, na hipótese de retirada, exclusão ou morte, tendo, mais, que se considerar a(s) data(s) de constituição do(s) débito(s) tributário(s).
Nesse contexto, a pretensão dos agravantes de reconhecimento de sua ilegitimidade, em sede de exceção de pré-executividade em execução fiscal, encontra óbice com o que restou estabelecido pelo Tema 108 do STJ, segundo o qual “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”, porquanto seus nomes constam na CDA, ou seja, já estavam inseridos desde o início na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, questão observada pelo magistrado primevo ao prolatar a decisão agravada.
Assim, mostra-se cogente o desacolhimento da pretensão recursal, continuando a execução fiscal contra todos os executados constantes na CDA (empresa e corresponsáveis). (…) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes RELATORA” Os embargantes alegam existência de erro material e omissão na decisão, sob o fundamento de que a alegação de ilegitimidade passiva foi amparada em documentos juntados aos autos e que há necessidade de comprovação de atos de gestão ou infração à lei para a responsabilização dos sócios.
Contrarrazões apresentadas no id. 32137850 pela rejeição dos Embargos Declaratórios, argumentando que inexistem as omissões alegadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento.
Isso porque a parte embargante expressa claramente a finalidade de rediscutir a matéria dos autos (legitimidade dos embargantes para integrarem o polo passivo da execução fiscal).
De outra parte, vale ressaltar que cada processo é examinado na sua situação, e, assim, reanalisando a decisão embargada e as razões trazidas nos aclaratórios aqui postos, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, na minha compreensão, inexistem os requisitos do art. 1.022, do CPC.
No caso em tela, a questão da legitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo da ação executiva foi analisada detalhadamente na decisão monocrática, não cabendo a rediscussão da matéria em sede de Aclaratórios.
Nesse contexto, a pretensão dos embargantes, qual seja, o reconhecimento de sua ilegitimidade, tem por finalidade a modificação da decisão para obter provimento jurisdicional que lhes seja favorável.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF.
NÃO CABIMENTO. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022).
Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto.
Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz).
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal).
Diante do exposto, não se configurando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23 -
17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:23
Conhecido o recurso de ANA CATARINA ARAUJO NUNES MATOS - CPF: *85.***.*51-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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