TJPB - 0801704-64.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 03:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0801704-64.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Jailton de Souza Ferrari (Id. 116802250) e, de outro, por R.
D.
F., representada por sua genitora Patrísia do Nascimento Delgado (Id. 116802250), contra a sentença (Id. 116459534) que, em Ação de Revisão de Alimentos, majorou o valor da pensão para 10% da remuneração líquida do réu.
O réu sustenta: (i) contradição entre decisão liminar (Id. 113275736), que reconheceu ausência de prova de aumento de capacidade financeira, e a sentença que afirmou incremento remuneratório desde 2018; (ii) omissão na análise de suas obrigações financeiras fixas (outras pensões, apoio familiar, financiamento e empréstimos); (iii) omissão na discriminação dos “gastos individuais e exclusivos” da autora (R$ 1.781,25); (iv) omissão quanto ao aumento de renda da genitora da autora; e (v) excesso no arbitramento de honorários sucumbenciais.
A autora, por sua vez, alega: (i) omissão quanto à manutenção da obrigação do réu de custear o plano de saúde da menor, esclarecendo que a revisão versou apenas sobre alimentos em pecúnia; (ii) omissão quanto à necessidade de fixar expressamente a incidência dos alimentos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 192/STJ; e (iii) necessidade de comunicação à Universidade Federal da Paraíba para desconto em folha e anotação funcional.
As partes apresentaram contrarrazões aos embargos — Id. 117625393 (contrarrazões de Jailton aos embargos da autora) e Id. 118534516 (contrarrazões da autora aos embargos de Jailton) —, pugnando reciprocamente pela rejeição das insurgências. É o breve relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo efeito modificativo apenas excepcionalmente, quando o saneamento do vício o impuser. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA 1.1.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE Conforme id nº 113272406, a pensão foi fixada parte em espécie e parte in natura.
Na presente demanda a parte autora objetivou a majoração do valor fixado, em espécie, à título de pensão.
Portanto, não há omissão na sentença, devendo ser apenas esclarecido que a outra obrigação, fixada no título, qual seja, a pensão in natura consistente no custeio do plano de saúde deve permanecer. 1.2.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 192, firmou entendimento de que a pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
Embora a sentença tenha fixado a base de cálculo sobre a remuneração líquida do réu, não houve menção expressa a tais parcelas.
Para evitar interpretações restritivas e assegurar a plena observância do entendimento vinculante, é de se acolher os embargos de declaração nesse ponto. 2.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR JAILTON DE SOUZA FERRARI 2.1.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA A “contradição” indicada decorre de confronto entre decisões diversas (decisão liminar x sentença).
A contradição sanável por embargos é interna ao mesmo ato decisório.
De todo modo, não há antinomia lógica no caso: na decisão de tutela (Id. 113275736) consignou-se, em juízo preliminar, a ausência de prova do aumento remuneratório histórico; já na sentença, com base em prova posteriormente coligida e no depoimento pessoal do réu, reconheceu-se progresso funcional desde 2018 e recomposições salariais, além de se apurar a remuneração líquida com apoio no Portal da Transparência (Id. 113272403), o que superou a cognição sumária antes ressaltada (Id. 116459534, p. 3–4).
Esclareço, portanto, que a conclusão sobre a capacidade contributiva apoiou-se: (A) no resultado da consulta oficial aos rendimentos (Portal da Transparência – Id. 113272403); e (B) no depoimento do réu admitindo progressão na carreira desde 2018, o que justificou a revisão para 10% da remuneração líquida—após IR e contribuição previdenciária—conforme já constou da sentença. 2.2 OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO RÉU (OUTRAS PENSÕES, APOIO FAMILIAR, FINANCIAMENTO, CONSIGNADOS) A sentença considerou a participação materna e a extensão das necessidades, fixando 10% sobre a remuneração líquida (dedução apenas de IR e contribuição previdenciária), conforme explicitado (Id. 116459534, p. 4).
Em matéria de alimentos, despesas voluntárias ou obrigações financeiras comuns (empréstimos, financiamento) não integram as deduções legais para apuração da base alimentar; pensões de outra prole podem ser sopesadas na proporcionalidade, mas não reduzem aritmeticamente a base líquida, salvo determinação judicial específica.
De todo modo, registro que a existência dessas obrigações foi trazida aos autos (v.g., anexos sobre plano de saúde, transferências à mãe e documentação correlata) e ponderada qualitativamente no juízo de adequação do percentual — o que já resultou em fixação inferior ao pleito inicial da autora. 2.3.
OMISSÃO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS "GASTOS INDIVIDUAIS E EXCLUSIVOS" (R$ 1.781,25) Assiste razão parcial ao embargante quanto à clareza do caminho aritmético.
Sanando a omissão, esclareço que integram a rubrica de gastos individuais/exclusivos os itens diretamente imputáveis à menor constantes da planilha da inicial (Id. 113271735), tais como: mensalidade escolar, material e livros (rateados), uniforme (rateado), curso de idiomas e respectivos livros (rateados), atividades esportivas (kickboxing) e artísticas (balé), com seus materiais/anuidade (rateados), além de transporte para atividades e despesas educacionais/eventuais vinculadas à menor.
As despesas compartilhadas do lar (água, energia, gás, internet, diarista) e alimentação geral foram separadas e rateadas per capita, compondo subtotal próprio, chegando-se, então, ao montante de R$ 1.781,25 para os itens exclusivos da autora considerado na sentença. 2.4.
OMISSÃO SOBRE A EVOLUÇÃO DA RENDA DA GENITORA A decisão ponderou a contribuição materna ao afirmar que o percentual eleito refletiu “a extensão das necessidades da autora” e o “grau de participação da genitora no sustento” (Id. 116459534).
Eventual incremento de renda da mãe não exonera o dever alimentar paterno, servindo apenas à distribuição proporcional (art. 1.694, §1º, CC), já concretizada na redução do patamar pretendido na inicial para 10% da líquida.
Assim, reputo inexistente omissão a esse respeito, ficando acrescido o presente esclarecimento 2.5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não verifico erro material.
A fixação em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, c/c art. 292, III, CPC) foi expressamente definida na sentença (Id. 116459534).
Portanto, a pretensão de redução para adequação ao “proveito econômico” encerra redimensionamento de critério que exorbita os limites dos embargos, inexistindo omissão/contradição/obscuridade a sanar.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por R.
D.
F., para fixar que o percentual fixado incidirá também sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observados os mesmos critérios de cálculo definidos na sentença, bem como para esclarecer que deve ser mantida a pensão in natura, consistente no custeio do plano de saúde da requerente-embargante.
Por fim, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por Jailton de Souza Ferrari.
Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2025 04:46
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2025 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801704-64.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0800034-64.2020.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de revisão de pensão alimentícia, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por R D F, representada por sua genitora, em face de JAILTON DE SOUZA FERRARI.
Em síntese, alega que foi realizado acordo entre as partes referente à pensão alimentícia, que foi ajustada no valor de meio salário-mínimo e que, atualmente, tal importância não supre as necessidades da requerente, que é da ordem de R$4.072,08 (quatro mil e setenta e dois reais e oito centavos).
Diz, ainda, que houve um incremento da capacidade de pagamento do réu, que passou a ocupar o cargo de professor da Universidade Federal da Paraíba, tendo remuneração bruta mensal em torno de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) mensais.
Juntou os documentos de id nº 113271735 a 113271735.
Tutela de urgência concedida parcialmente no id nº 113275736.
Ofício para a fonte pagadora expedido no id nº 114104315.
Decisão liminar proferida no agravo de instrumento acostada no id nº 114763342.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida no id nº 116429285.
Contestação apresentada no id nº 116435557, acompanhada dos documentos de id nº 116432904.
Alegações finais orais apresentadas pelas partes, tendo o MP opinado pela fixação dos alimentos em 10% dos rendimentos líquidos do demandado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Não existem questões processuais a serem resolvidas, razão pela qual passo ao mérito.
Dispõe o art. 1.699, do Código Civil, que: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Do mesmo modo, reza o art. 15, da Lei de Alimentos: "Art. 15.
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados".
Portanto, havendo alteração nas circunstâncias fáticas existentes no momento da fixação da prestação alimentar, mostra-se plenamente possível a modificação do valor da pensão alimentícia.
No caso em apreço, nos autos da ação de alimentos nº 0035292-18.2013.8.15.0351 as partes, em maio de 2018, transacionaram e fixaram a prestação alimentar em meio salário-mínimo mais pagamento do plano de saúde da requerente.
Na presente demanda objetiva a parte autora majorar o valor da pensão para 30% dos rendimentos líquidos do demandado.
Resta aferir, assim, se após maio de 2018 houve aumento das necessidades da requerente e da capacidade de pagamento do requerido.
Quanto à extensão da necessidade da alimentanda a autora, em sua inicial, apresentou planilha de cálculo, alegando que os seus gastos mensais orbitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sua contestação, quanto a esse ponto, o réu alegou que: "Houve omissão de que as despesas arcadas na residência da Autora abarcam 5 pessoas, ou seja, mora em sua casa 4 adultos e apenas uma criança.
Portanto, as despesas deverão ser rateadas entre todos".
Ou seja, o demandado não controverteu o montante das despesas alegadas, tornando tal fato incontroverso, tendo apenas alegado que essas despesas deveriam ser consideradas per capita, eis que na residência moram 05 (cinco) pessoas.
Nesse sentido, quanto à extensão da necessidade da autora, vislumbro que os gastos individuais e exclusivos indicados na tabela e não impugnados pelo réu perfazem o montante de R$ 1.781,25.
Por sua vez, os gastos com "alimentação", "gastos da casa" e "eventuais", também indicados na tabela, chegam ao montante de R$ 4.605,00; esses valores, contudo, conforme alega o demandado, devem ser considerados per capita, eis que se destinam à custear as despesas necessárias para os 05 (cinco) integrantes do núcleo familiar, conforme bem reconheceu a genitora da menor em seu depoimento em juízo.
Portanto, é de se concluir que, do montante de R$ 4.605,00, R$ 921,00 (novecentos e vinte e um reais) se destinam à autora.
Em assim sendo, forçoso reconhecer que para a manutenção mensal da autora é necessária a quantia aproximada de R$ 2.702,25 (dois mil setecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), o que revela um aumento das suas necessidades.
No que toca à capacidade de pagamento do réu, conforme se observa no id nº 113272403, foi acostado resultado da consulta ao portal da transparência do servidor público federal, indicando que percebe o valor mensal bruto de R$ 20.470,74 mais R$ 1.376,09 referente a verba indenizatória, incidindo descontos obrigatórios no valor total de R$ 5.555,34, concluindo-se que possui uma renda mensal líquida de R$ 16.291,49.
Relativamente ao ponto controvertido (aumento da capacidade de pagamento do réu), tem-se que ele, em seu depoimento pessoal, afirmou que progrediu na carreira desde o ano de 2018, o que, por certo, implicou em incremento remuneratório.
Do mesmo modo, embora tenha tentado defender o contrário, é certo também que o servidor público federal, desde o ano de 2018, obteve reajustes e recomposições salariais, sendo o último deles concedidos pela Lei 15.141/25, publicada em 02 de junho do corrente ano.
Ademais, o demandado, em seu depoimento em juízo, afirmou que paga de forma voluntária alimentos às suas duas outras filhas no valor de um salário-mínimo para cada uma, sendo uma delas, inclusive, maior de idade, de modo que, diante da extensão das necessidades da autora demonstradas acima, também deve contribuir com valor similar para o seu sustento.
Destarte, considerando a extensão das necessidades da autora, o grau de participação da genitora no sustento da sua filha, entendo que o valor de 10% da remuneração líquida do réu se mostra adequado e suficiente.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para majorar o valor da pensão alimentícia a ser paga à parte promovente para o percentual de 10% (dez por por cento) da remuneração líquida do autor, calculada após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, valor que deverá ser pago mediante desconto em folha de pagamento.
Considerando que o recurso contra esta sentença não terá efeito suspensivo, ex vi do art. 1.012, §1º, II, do CPC, a presente sentença deverá produzir efeito de imediato.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, independente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 06:45
Juntada de Informações
-
17/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Informações
-
17/07/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 08:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
17/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 08:30 3ª Vara Mista de Sapé.
-
17/07/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
16/07/2025 06:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801704-64.2025.8.15.0351 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO DO PROCESSO: [Revisão, Alimentos] [FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - CPF: *92.***.*07-05 (ADVOGADO), R.
D.
F. - CPF: *28.***.*31-09 (AUTOR), JAILTON DE SOUZA FERRARI - CPF: *47.***.*78-20 (REU)] REU: JAILTON DE SOUZA FERRARI EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 17/07/2025 08:00) Promovente: R.
D.
F.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 17/07/2025 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/btv-svdy-wqg) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 17 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
17/06/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Informações
-
17/06/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/06/2025 09:16
Recebidos os autos.
-
17/06/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
17/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 15:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2025 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. D. F. - CPF: *28.***.*31-09 (AUTOR).
-
26/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001364-87.2009.8.15.0231
Antonia Bezerril Rodrigues
Dibens Leasing Arrendamento Mercantil S/...
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0803875-54.2025.8.15.0331
Dioclecio Felipe da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Martinho Cesar de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 22:24
Processo nº 0801858-59.2022.8.15.0231
Maria Jose da Silva Texeira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 11:14
Processo nº 0818461-56.2024.8.15.0000
Luciano Montenegro Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 12:58
Processo nº 0809925-33.2025.8.15.2001
Kauete de Almeida Nascimento
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 12:26