TJPB - 0824147-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824147-26.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inadimplemento] AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 116385422 Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824147-26.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA REU: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, relativo a faturas de energia da Unidade Consumidora n. 5/3133664-7, supostamente inadimplidas, no valor total atualizado até o ajuizamento da ação de R$ 688.299,76, consoante petição inicial (Id 97443060).
Custas processuais previamente recolhidas (Id 98435738).
Deferida tutela de urgência pleiteada (Id 97971277).
Realizada audiência conciliatória (Id 103958745), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte promovida apresentou contestação (Id 105169136), em que refuta os argumentos exordiais e requer a total improcedência da presente demanda.
Em seguida, informou a parte promovida a realização de composição amigável ente as partes, apresentando Termo de Confissão de Dívida (Id 105758565), em que resolvem o litígio e requer homologação judicial e extinção do processo.
A parte autora ratificou os termos do acordo e requer homologação (Id 111346557).
Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto do litígio, consoante termo acostado aos autos (Id 105758565).
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, chegando a um consenso, e nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 105758565) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Com a homologação do acordo, revogo a liminar (Id 97971277).
P.R.I.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:03
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/10/2024 09:08
Recebidos os autos.
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09/10/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/10/2024 12:36
Expedição de Carta.
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08/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/09/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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